Na noite de ontem, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou em seu site o documento Perguntas e Respostas – Tributação de Altas Rendas: Considerações sobre Lucros e Dividendos, trazendo esclarecimentos relevantes sobre alguns dos aspectos que vêm gerando insegurança sobre a aplicação da Lei nº 15.270/2025, que reinstitui a tributação de lucros e dividendos.
Destacamos abaixo os principais pontos avaliados pela RFB:
A RFB confirmou que as condições para preservação da isenção aplicável aos sócios pessoas físicas residentes também se aplica aos não residentes, quais sejam:
I. lucros e dividendos apurados até o ano-calendário 2025;
II. distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025;
III. lucros/dividendos devem ser exigíveis, nos termos da legislação civil ou empresarial aplicável; e
IV. pagamento, crédito, emprego ou entrega até 2028
Para atender os critérios temporais estabelecidos pela Lei nº 15.270/2025, a RFB esclareceu que os contribuintes poderão aprovar a distribuição de lucros relativos ao ano-calendário de 2025 com base em balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Caso o balanço definitivo levantado em 31/12/2025 seja inferior ao valor previamente aprovado, a isenção será limitada ao resultado efetivamente apurado. A aprovação da distribuição deve ocorrer, em todo caso, até 31 de dezembro de 2025.
A RFB confirmou que a capitalização de lucros configura “emprego”, sendo uma das hipóteses previstas para a retenção de IRRF. No entanto, o órgão reconheceu que, relativamente aos lucros apurados até 31/12/2025, não haverá incidência de IRRF sobre esses valores, “desde que a deliberação e a aprovação do respectivo evento societário ocorram até essa mesma data”.
A devolução de capital social estará sujeita à tributação do ganho de capital realizado, caso o valor recebido supere o custo de aquisição da participação societária. De acordo com a RFB, não há prazo mínimo para manutenção dos valores no capital social, mas reduções de capital simultâneas à incorporação dos lucros e em desacordo com normas de Direito Privado podem ensejar a cobrança do imposto de renda sobre os lucros que haviam sido incorporados com isenção.
A RFB confirmou que a alíquota de IRRF sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios residentes ou domiciliados em países que não tributam a renda ou que a tributam a alíquota máxima inferior a 17% (paraísos fiscais) será de 10%, ou seja, a mesma aplicada para demais não residentes.
Para assegurar o correto enquadramento e o aproveitamento das hipóteses de isenção, é fundamental realizar uma análise detalhada dos requisitos impostos pela Lei nº 15.270/2025, incluindo a verificação dos critérios temporais para distribuição de lucros e a adequação dos procedimentos societários e fiscais.
Outros desdobramentos relevantes sobre o tema vêm sendo noticiados, a exemplo das medidas judiciais propostas contra diversos dispositivos da Lei nº 15.270/2025, em alguns casos, já resultando na concessão de decisões favoráveis aos direitos dos contribuintes.