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Home » Alerts » REARP: Nova Oportunidade para Regularização e Atualização Patrimonial
Novidades
14/01/2026
Por: Gabriel Paranaguá Daniel Gouveia Yuri Junqueira

REARP: Nova Oportunidade para Regularização e Atualização Patrimonial

Alerts

A Lei n.º 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”), que estabelece condições excepcionais para atualização do valor de bens já declarados e regularização de ativos não declarados ou declarados com omissões ou incorreções relevantes. O prazo para adesão ao REARP é relativamente curto e termina em 19/02/2026.

 

O regime segue o padrão dos últimos programas de regularização e pode representar uma oportunidade estratégica para reorganizações patrimoniais e planejamentos tributário e sucessório, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

 

Regularização de bens e direitos não declarados

 

Abrangência

 

  • Recursos, bens ou direitos de origem lícita que sejam ou tenham sido de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil em 31/12/2024.

 

  • Ativos mantidos no Brasil, no exterior ou repatriados, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissões ou incorreção essenciais.

 

  • A relação de ativos inclui, p.ex., depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, seguros, fundos de aposentadoria ou pensão, empréstimos, criptoativos e demais ativos virtuais, ativos intangíveis, imóveis ou ativos que lhes representem e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária

 

Nota 1: Aplica-se a regularização, também, aos não residentes, desde que tenham sido residentes ou domiciliados no País, para fins fiscais, em 31/12/2024, bem como aos espólios cuja sucessão encontrava-se aberta na mesma data.

 

Nota 2: A regularização é permitida, inclusive, nas hipóteses em que não haja saldo de recursos ou título de propriedade em 31/12/2024.

 

 

Tributação e multa

 

O patrimônio regularizado será considerado acréscimo patrimonial em 31/12/2024, ainda que nessa data não haja mais saldo ou título de propriedade, e se sujeitará à incidência de IR à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% (carga total de 30%). A base de cálculo será o valor integral do ativo regularizado, sem qualquer dedução.

 

A regularização de ativos no REARP e o pagamento do imposto e da multa devidos implicarão remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias vinculadas aos mesmos bens e direitos, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2024, exceto em relação aos tributos retidos e não recolhidos na condição de responsável tributário.

 

 

Atualização de bens a mercado

 

Quem pode aderir

 

  • Pessoas físicas residentes no Brasil, que, até 31/12/2024, tenham adquirido com recursos de origem lícita bens móveis sujeitos a registro (veículos, embarcações, aeronaves) e/ou imóveis (no Brasil ou no exterior), já declarados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA“).

Nota: Espólios cuja sucessão tenha sido aberta até a data da opção também poderão ser incluídos por seus inventariantes no REARP.

 

  • Pessoas jurídicas podem optar por atualizar a mercado o valor dos mesmos bens, desde que constantes no ativo não circulante/permanente do seu balanço patrimonial em 31/12/2024.

Nota: A atualização não é permitida para bens que tenham sido alienados antes da adesão ao REARP e, na hipótese de imóvel rural, aplica-se somente à terra nua.

 

 

Tributação

 

  • Pessoas físicas: Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), à alíquota definitiva de 4%, sobre a diferença entre o valor atualizado do bem e seu custo de aquisição. Não são aplicáveis quaisquer percentuais ou fatores de redução da base de cálculo, alíquota ou valor do IR devido.

 

  • Pessoas jurídicas: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ“), à alíquota definitiva de 4,8%, e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL“), à alíquota de 3,2%, sobre a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado do bem. A lei veda o aproveitamento do valor atualizado para fins de depreciação fiscal.

 

Carência

 

A alienação do bem atualizado durante o período de carência (5 anos para bens imóveis e 2 anos para bens móveis, contados da adesão ao REARP) anulará os efeitos do REARP em relação a esse bem. Nessa hipótese, o que houver sido pago na atualização poderá ser deduzido do imposto de renda devido sobre o ganho de capital realizado.

 

Esta regra não se aplica nos casos de transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.

 

 

Regras Gerais do REARP

 

  • Ambas as modalidades de atualização do valor ou regularização de bens exigem a entrega de declaração específica para formalização da adesão e o pagamento dos tributos e multa à vista ou parcelado (em até 36 parcelas mensais, com atualização pela Selic).

 

  • O pagamento dos tributos no âmbito do REARP tem caráter definitivo e não gera direito à restituição ou compensação de tributos pagos anteriormente sobre os mesmos bens ou ativos.

 

  • O pagamento integral do(s) tributo(s) e o cumprimento de todas as demais condições do REARP poderá acarretar a extinção da punibilidade de determinados crimes contra a ordem tributária, relativamente aos ativos regularizados, desde que ocorram antes do trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória.

 

 

A Receita Federal publicou as Instruções Normativas RFB 2.301/2025 e 2.302/2025, que disciplinam a adesão e demais procedimentos para aplicação do REARP. Foram instituídas as declarações DEAP (atualização) e DERP (regularização) no e‑CAC e definidos o fluxo de entrega e os critérios de comprovação e valoração dos ativos. A IN 2.302 trata da documentação e do reporte de bens sujeitos a registro (inclusive fiduciários), direitos sobre imóveis e da migração de bens da DABIM. A IN 2.301, por sua vez, regulamentou a entrega única da DERP, sua retificação, a avaliação por entidade especializada e o tratamento de estruturas indiretas, trusts e fundações, além do fluxo SWIFT/e‑Financeira para ativos no exterior.

Tags: Ativos não declaradosAtualização patrimonialImposto de RendaLei nº 15.265/2025Planejamento sucessórioPlanejamento tributárioREARPRegularização patrimonial
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