A Lei n.º 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”), que estabelece condições excepcionais para atualização do valor de bens já declarados e regularização de ativos não declarados ou declarados com omissões ou incorreções relevantes. O prazo para adesão ao REARP é relativamente curto e termina em 19/02/2026.
O regime segue o padrão dos últimos programas de regularização e pode representar uma oportunidade estratégica para reorganizações patrimoniais e planejamentos tributário e sucessório, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
Abrangência
Nota 1: Aplica-se a regularização, também, aos não residentes, desde que tenham sido residentes ou domiciliados no País, para fins fiscais, em 31/12/2024, bem como aos espólios cuja sucessão encontrava-se aberta na mesma data.
Nota 2: A regularização é permitida, inclusive, nas hipóteses em que não haja saldo de recursos ou título de propriedade em 31/12/2024.
Tributação e multa
O patrimônio regularizado será considerado acréscimo patrimonial em 31/12/2024, ainda que nessa data não haja mais saldo ou título de propriedade, e se sujeitará à incidência de IR à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% (carga total de 30%). A base de cálculo será o valor integral do ativo regularizado, sem qualquer dedução.
A regularização de ativos no REARP e o pagamento do imposto e da multa devidos implicarão remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias vinculadas aos mesmos bens e direitos, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2024, exceto em relação aos tributos retidos e não recolhidos na condição de responsável tributário.
Quem pode aderir
Nota: Espólios cuja sucessão tenha sido aberta até a data da opção também poderão ser incluídos por seus inventariantes no REARP.
Nota: A atualização não é permitida para bens que tenham sido alienados antes da adesão ao REARP e, na hipótese de imóvel rural, aplica-se somente à terra nua.
Tributação
Carência
A alienação do bem atualizado durante o período de carência (5 anos para bens imóveis e 2 anos para bens móveis, contados da adesão ao REARP) anulará os efeitos do REARP em relação a esse bem. Nessa hipótese, o que houver sido pago na atualização poderá ser deduzido do imposto de renda devido sobre o ganho de capital realizado.
Esta regra não se aplica nos casos de transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
A Receita Federal publicou as Instruções Normativas RFB 2.301/2025 e 2.302/2025, que disciplinam a adesão e demais procedimentos para aplicação do REARP. Foram instituídas as declarações DEAP (atualização) e DERP (regularização) no e‑CAC e definidos o fluxo de entrega e os critérios de comprovação e valoração dos ativos. A IN 2.302 trata da documentação e do reporte de bens sujeitos a registro (inclusive fiduciários), direitos sobre imóveis e da migração de bens da DABIM. A IN 2.301, por sua vez, regulamentou a entrega única da DERP, sua retificação, a avaliação por entidade especializada e o tratamento de estruturas indiretas, trusts e fundações, além do fluxo SWIFT/e‑Financeira para ativos no exterior.