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Home » Alerts » Publicada resolução pelo CNJ sobre acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho
Novidades
3/10/2024
Por: Rafael Júlio Borges da Silva Jéssica Prates D’Acunto

Publicada resolução pelo CNJ sobre acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho

Alerts

No último dia 30 de setembro, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 586, a qual esclarece alguns pontos controversos sobre a homologação de acordo extrajudicial, método de solução de conflito perante a Justiça do Trabalho existente desde a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

 

Na resolução, o CNJ reconhece a quitação ampla, geral e irrevogável entre as partes em acordos extrajudiciais homologados na Justiça do Trabalho, devendo ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 855-B a 855-E, da CLT, como a representação das partes por advogados distintos, bem como outras condições estabelecidas na norma, as quais já eram aplicadas pelos juízes, por exemplo, a assistência dos pais, curadores ou tutores caso o trabalhador seja menor de 16 anos ou incapaz e a inexistência de quaisquer vícios de vontade previstos no Código Civil, como a coação e o dolo.

 

O objetivo da resolução é reduzir os litígios existentes na esfera trabalhista, além de trazer maior segurança jurídica quanto às questões que poderão ser validadas pelo Poder Judiciário e que estarão abrangidas pela quitação total.

 

O reconhecimento da quitação ampla, geral e irrevogável representa entendimento especialmente relevante do CNJ, na medida em que diversos Tribunais do Trabalho, como o de São Paulo, não permitiam que as partes incluíssem cláusula nesse sentido, reconhecendo a quitação apenas ao objeto e valores especificamente discriminados nos acordos.

 

Contudo, o CNJ proíbe a negociação de acordos de forma parcial, bem como informa que algumas matérias não estão abrangidas pela quitação ampla, geral e irrevogável, ou seja, ainda permitirá o ajuizamento de ações para a discussão de determinados direitos. São eles:

  • Pedidos decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais que não eram conhecidas pelas partes no momento da negociação do acordo ou que não estejam especificamente mencionadas na avença;
  • Fatos e/ou direitos que os titulares não tinham conhecimento na época da negociação do acordo;
  • Pretensões de partes não representadas no acordo;
  • Valores e matérias cuja quitação seja expressamente ressalvada no acordo.

 

A íntegra da resolução pode ser visualizada no seguinte link.

 

A equipe trabalhista do escritório possui o conhecimento necessário para assessorá-los na elaboração de acordos extrajudiciais.

Tags: #JustiçadoTrabalho#resolução586Trabalhista
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