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Home » Alerts » Publicação da Instrução CVM 598/2018
Novidades
9/05/2018

Publicação da Instrução CVM 598/2018

Alerts

Novas regras para a atividade de analista de valores mobiliários

Em 03 de maio de 2018, foi publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a Instrução nº 598/2018, regulando a atividade de analista de valores mobiliários. Foi definido como analista de valores mobiliários a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.

Os relatórios de análise podem ser quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento.

Exposições públicas, apresentações, vídeos, reuniões, conferências telefônicas e quaisquer outras manifestações não escritas, cujo conteúdo seja típico de relatório de análise, foram equiparadas a relatórios de análise, para os fins do disposto na Instrução.

A atividade de elaboração de relatórios de análise passou a ser privativa dos analistas de valores mobiliários devidamente credenciados na CVM.

A Instrução CVM 598/18 estabelece a obrigatoriedade de credenciamento de analistas de valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoa jurídica junto às entidades credenciadoras autorizadas pela CVM e cria novas regras de conduta para as pessoas que exercem a atividade de análise de valores mobiliários, principalmente no que diz respeito ao conteúdo das comunicações de cunho institucional e publicitário divulgadas pelas casas de análise, ao mercado e a seus clientes. Foi instituída pela nova regulamentação a necessidade de elaboração de código de conduta, implementação de estrutura organizacional compatível com a atividade e até mesmo restrições de negociação em relação aos ativos analisados, dentre outros requisitos.

Com o aumento do uso de ferramentas de exposições públicas por diversos meios, incluindo You Tube, e postagens em redes sociais, as recomendações de investimento podiam ser alvo de “marketing agressivo”, e por vezes até sensacionalista, como recentemente divulgado pela CVM. A regulamentação da CVM não tinha, até então, previsões específicas para coibir essas práticas.

A Instrução 598/2018, estabelece a responsabilidade dos analistas pela divulgação de informações verdadeiras, completas, consistentes que sejam escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa, vedada a promessa de rentabilidade futura, a sugestão de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor, tratando como infração grave o desrespeito a estas obrigações.

Com o advento da nova instrução, as casas que realizam análise de valores mobiliários deverão ser previamente credenciadas junto à CVM e não mais poderão atuar respaldadas pelo registro de consultor de valores mobiliários. Pelo menos 80% (oitenta por cento) das pessoas físicas integrantes do quadro de colaboradores da pessoa jurídica credenciada como analista de valores mobiliários, devem também ser credenciados como pessoa física.

A instituição que almejar obter o credenciamento como analista de valores mobiliários deverá nomear um analista pessoa natural, devidamente credenciado junto à CVM, para que o mesmo responda pela atividade, opiniões, declarações da entidade, e principalmente pelas informações divulgadas nos relatórios de análises que sejam elaborados pela instituição. Adicionalmente, para a obtenção do credenciamento, a instituição deve indicar um diretor estatutário responsável pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos.

A Instrução 598/2018 vedou aos analistas de valores mobiliários pessoa natural, a obtenção ou registro como agente autônomo de investimento, e permitiu que as entidades responsáveis pelo credenciamento de analistas de valores mobiliários autorizadas pela CVM determinem a retificação ou a cessação da divulgação de comunicações de cunho institucional e publicitário que apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erro.

A nova Instrução já se encontra em vigor desde 04 de maio de 2018.

A equipe Imobiliário Financeiro da Felsberg Advogados está à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida a respeito do tema aqui tratado. Em caso de dúvidas, favor contatar Fernanda Amaral (fernandaamaral@felsberg.com.br), Tatiana Altemari (tatianaaltemari@felsberg.com.br) ou Giulia Bonadio (giuliabonadio@felsberg.com.br).

DEPARTAMENTO IMOBILIÁRIO FINANCEIRO

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 A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

Tags: Novas Regras CVMRegulamentacao de Atividade
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