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Home » Alerts » Programa Acredita Exportação, Drawback e RECOF para Serviços
Novidades
4/08/2025
Por: Gabriel Paranaguá Daniel Gouveia

Programa Acredita Exportação, Drawback e RECOF para Serviços

Alerts

Na última terça-feira (28/07/2025), foi publicada a Lei Complementar nº 216/2025 (“LC 216/25”), que institui o Programa Acredita Exportação e promove alterações na legislação tributária e aduaneira, com impactos relevantes para empresas exportadoras.

 

A LC 216/25 pretende fortalecer a competitividade das exportações brasileiras por meio de desonerações tributárias, como os ajustes implementados no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“REINTEGRA”), a aplicação de regimes suspensivos aos serviços vinculados às exportações e uma melhor definição de responsabilidade tributária nesses regimes.

 

REINTEGRA

 

A LC 216/25 ampliou o já conhecido mecanismo de devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia de produção de bens exportados, possibilitando a concessão de créditos, também, aos pequenos exportadores, entre agosto de 2025 e dezembro de 2026. Referidos créditos variam entre 0,1% e 3% da receita de exportação, sendo o maior percentual aplicável aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto pelo Decreto nº 12.565/2025, publicado na mesma data.

 

Além disso, foi prevista a extinção do REINTEGRA com a implementação da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Estima-se que, mediante aplicação da não cumulatividade plena prevista na Reforma Tributária, regimes de restituição integral ou parcial de resíduos tributários na exportação se tornem desnecessários.

 

Drawback e RECOF para Serviços

 

Um dos avanços da LC 216/2025 refere-se à aplicação dos regimes de Drawback e RECOF aos serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega, no exterior, de produtos beneficiados por esses regimes.

 

Drawback e RECOF (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) são regimes aduaneiros especiais que preveem a suspensão das contribuições PIS/Pasep, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação, além do Imposto de Importação e do IPI, quando devidos, sobre a aquisição local ou importação de mercadorias destinadas à industrialização de produtos exportados. Com os ajustes realizados pela LC 216/25, esses regimes passam a ser aplicados aos serviços vinculados às exportações.

 

Embora o Drawback já pudesse contemplar os referidos serviços, o regime carecia de regulamentação para sua implementação, ponto superado com a publicação, na mesma semana, da Portaria SECEX nº 418/2025*. Além disso, a LC 216/2025 aperfeiçoou alguns pontos do Drawback para serviços, além de possibilitar a aplicação do RECOF a estas atividades.

 

A lista de serviços abrangidos pelos regimes inclui: intermediação na distribuição de mercadorias no exterior; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas; manuseio de contêineres; unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; instalação e montagem de mercadorias exportadas; e treinamento para uso de mercadorias exportadas.

 

Outros pontos relevantes sobre a aquisição beneficiada de serviços no mercado interno ou sua importação:

 

  • A fruição do regime fica condicionada à habilitação prévia da empresa junto à Receita Federal, com identificação dos serviços pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS);
  • A suspensão das contribuições convola-se em redução de suas alíquotas a zero, se a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto, inclusive por meio de empresa comercial exportadora;
  • Caso a exportação não se concretize, os tributos suspensos deverão ser recolhidos, acrescidos de juros e multa de mora, a partir da data do fato gerador;
  • A Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”) editarão atos normativos complementares para sua implementação; e
  • As importações ou aquisições internas com suspensão de tributos poderão ser realizadas pelo prazo de cinco anos, contados da data de publicação da LC 216/2025. Ressalta-se, contudo, que a Reforma Tributária do Consumo extinguirá, a partir de 2027, a contribuição ao PIS/Pasep e a COFINS, o que limitaria, na prática, a aplicação dos regimes para serviços. Além disso, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 214/2025, os serviços incluídos no Drawback e no RECOF são considerados, para todos os fins, como serviços exportados, ficando imunes ao novos IBS e CBS.

 

Responsabilidade Tributária

 

A nova legislação também alterou a responsabilidade tributária nas aquisições internas realizadas sob regimes aduaneiros suspensivos destinados à industrialização para exportação, atribuindo ao adquirente das mercadorias — beneficiário do regime — a obrigação de recolher os tributos suspensos, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal, em caso de descumprimento do compromisso de exportação.

 

Vigência

 

A LC 216/25 entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições relativas à extensão do RECOF aos serviços, cuja vigência terá início em 1º/01/2026.

 

*Portaria SECEX n.º 418/2025

Em 25/07/2025, foi publicada a Portaria SECEX n.º 418/2025, que alterou a Portaria SECEX n.º 44/2020 para regulamentar a aplicação do artigo 12-A da Lei n.º 11.945/2009 (Drawback-suspensão para serviços vinculados à exportação), em sua redação original (i.e., antes das alterações promovidas pela LC 216/2025). Dentre seus principais pontos, destacam-se:

 

  • Inclusão de lista dos serviços diretamente vinculados à exportação elegíveis ao regime de Drawback-suspensão e respectiva classificação na NBS;
  • Definição das hipóteses de não aplicação do regime do Drawback-suspensão;
  • Exigências formais para solicitação, análise e alteração de atos concessórios;
  • Procedimentos para emissão de notas fiscais e demais formalidades vinculadas à exportação; e
  • Aplicação restrita aos atos concessórios deferidos a partir de 1.º/01/2023.
Tags: #DireitoTributárioDrawbackrecof
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