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Novidades
Procuradoria do Estado de São Paulo regulamenta programa de transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa
15/02/2024
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Camila Costa Marques de Souza

Procuradoria do Estado de São Paulo regulamenta programa de transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa

Blog Tributário

Conforme já divulgado anteriormente, em novembro de 2023, o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.843/2023, a qual instituiu a transação tributária como uma ferramenta conciliatória para a resolução de conflitos ligados a débitos estaduais já inscritos em dívida ativa.

 

Visando à regulamentação dessa Lei, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) editou a Resolução PGE nº 6/2024, na qual detalha as modalidades e procedimentos para a transação terminativa desses litígios.

 

Tal como disposto pela lei regulamentada, a nova Resolução da PGE permite que as transações sejam efetuadas por meio de adesão a edital a ser publicado pela PGE, ou ainda por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor. Abaixo, os principais pontos trazidos pela Resolução PGE nº 6/2024:

 

Modalidades Transação por adesão à proposta da PGE:

  •  Realização mediante publicação de edital pela Procuradoria, disponível na internet; e
  •  Os procedimentos para adesão devem ser realizados preferencialmente pelo meio eletrônico.
Transação individual:

  • Poderão propor ou receber proposta de transação individual devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou ainda na hipótese de não haver edital aberto aplicável ao devedor;
  • Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Grau de recuperabilidade
  • O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por CPF ou CNPJ e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica;
  • Os créditos serão classificados em recuperáveis quando pertencerem a devedores com nota 1 ou superior; de difícil recuperação, quando pertencerem a devedores com nota zero; ou irrecuperáveis nas situações descritas pela própria Resolução como, por exemplo, empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, extrajudicial ou falidas; empresas baixadas por inaptidão ou inexistência de fato.
Descontos
  • Créditos considerados irrecuperáveis, serão concedidos descontos de até 75% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento à vista; e de até 65% para pagamento parcelado;
  • Créditos considerados de difícil recuperação, serão concedidos descontos de até 60% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; e de até 50% para pagamento parcelado; e
  • Créditos considerados recuperáveis, não há previsão de descontos.
Parcelas
  • O prazo de quitação da transação será de até 120 meses; e
  • Nas hipóteses de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, os débitos a serem transacionados poderão ser quitados em até 145 parcelas mensais e sucessivas.
Garantias
  • No caso de a transação envolver o parcelamento de créditos considerados recuperáveis, poderá ser dispensada a apresentação de garantia nos parcelamentos firmados em até 60 meses. Nos parcelamentos que envolvam 61 a 84 parcelas, poderão ser aceitas todas as modalidades de garantia. Já nas hipóteses de pagamento em 85 meses ou mais, serão aceitas como garantia apenas o depósito judicial, a fiança bancária ou o seguro garantia;
  • A transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação não exigirá a apresentação de garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Entradas
  • Crédito recuperável, será dispensada a apresentação de entrada nos parcelamentos firmados até 24 meses, sendo exigida entrada no percentual de 4% para a hipótese de pagamento entre 25 e 48 parcelas, e 5% para a hipótese de pagamento entre 49 ou mais, sendo dispensada a entrada, independentemente do número de parcelas, nos casos de débitos garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária; e
  • Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, será dispensado o pagamento de entrada mínima.
Utilização de créditos acumulados
  • Será admitida a liquidação de até 75% do saldo remanescente da dívida principal de ICMS, multa e juros, com a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente e deferidos no sistema.
Utilização de precatório
  • Será admitida a liquidação de até 75% do saldo remanescente com a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em Precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado.
Honorários
  • Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito tributário, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora.

 

 

Como visto acima, a regulamentação da transação tributária no âmbito do Estado de São Paulo por intermédio da Resolução PGE nº 6/2024 representa uma evolução significativa na abordagem de litígios fiscais em São Paulo, oferecendo caminhos mais flexíveis para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa e uma maior proximidade na relação entre Fisco e contribuinte.

Tags: Estado de São PauloPGETransacao Tributaria
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