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22/06/2020

PGFN edita nova Portaria sobre a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União

Em razão dos efeitos econômicos ocasionados pela pandemia da COVID-19, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 14.402/2020 permitindo a “transação excepcional” da dívida ativa da União.

Esse instrumento tem por escopo atingir os contribuintes diretamente afetados pela propagação da COVID-19. Dessa forma, poderão requerer a transação tributária os contribuintes que demonstrarem que os impactos da pandemia afetaram a sua capacidade de geração de receita e, consequentemente, a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações tributárias.

No contexto da nova Portaria, a depender da situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte, bem como do grau de recuperabilidade dos créditos tributários, as dívidas poderão ser parceladas em até 133 vezes, com a concessão de desconto sobre os juros, multa e encargos, no percentual de até 100%.

De acordo com as regras da Portaria n. 14.402/2020, para as empresas que estiverem enquadradas na transação excepcional será possível pagar um “pedágio” equivalente a 0,334% do total da dívida consolidada na transação excepcional, em 12 parcelas. O restante da dívida poderá ser parcelado da seguinte forma:

  • em 36 parcelas, desde que os descontos não superem 50% do valor total de cada débito transacionado;
  • em 48 parcelas, desde que os descontos não superem 45% do valor total de cada débito transacionado;
  • em 60 parcelas, observado o limite de até 40% sobre o valor total de cada débito transacionado;
  • em 72 parcelas, observado o limite de até 35% sobre o valor total de cada débito transacionado; e
  • Para as contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores e empregados, o saldo remanescente deverá ser pago em até 48 parcelas.

É importante mencionar que caberá à PGFN, após a análise da situação econômico-financeira da empresa e do grau de recuperabilidade do débito a ser inserido na transação excepcional indicar em qual modalidade o contribuinte será enquadrado.

Para tanto, a PGFN comparará as receitas auferidas em períodos equivalentes de 2019 e 2020, de acordo com as Declarações Fiscais e Contábeis apresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB). Além da análise da saúde financeira do contribuinte, a PGFN levará em consideração o número de admissões e desligamentos de empregados e de suspensão de contratos de trabalho ao longo do exercício de 2020.

Ainda, os débitos objeto dessa transação excepcional não podem superar R$ 150 milhões, e os contribuintes devem realizar a sua adesão a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020, por meio do portal Regularize.

Cumpre lembrar que ainda está em vigor a Portaria, 9.924/2020, editada em abril, e que autoriza a transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa, em 142 parcelas e sem a concessão de descontos. Para essa transação, os contribuintes devem realizar a sua adesão até 30 de junho.”