Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Blog Tributário » Parcelamento de débitos tributários federais, incluindo de empresas em Recuperação Judicial, é regulamentado pela Receita Federal e pela PGFN
Novidades
Parcelamento de débitos tributários federais, incluindo de empresas em Recuperação Judicial, é regulamentado pela Receita Federal e pela PGFN
7/06/2019
Por: Gabriel Paranaguá Marina Yamane

Parcelamento de débitos tributários federais, incluindo de empresas em Recuperação Judicial, é regulamentado pela Receita Federal e pela PGFN

Blog Tributário

Em decorrência da revogação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 15/09, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram novas normas regulamentando o parcelamento de débitos tributários federais.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (“IN”) nº 1.891/19, regulamentou o parcelamento ordinário, simplificado e das empresas em recuperação judicial, todos previstos na Lei nº 10.522/02. Além de reiterar as regras anteriores, a nova IN aumentou o valor limite para adesão ao parcelamento simplificado, de R$ 1.000.000,00 para R$ 5.000.000,00.

  • Referido limite deve ser avaliado em relação ao somatório do saldo devedor dos parcelamento simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerando-se isoladamente: (i) contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos e (ii) débitos relativos aos demais tributos.

Dentre os benefícios do parcelamento simplificado, é possível incluir débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de IOF.

No âmbito da  PGFN, os parcelamentos passaram a ser disciplinados pela Portaria PGFN nº 448/19, que, em relação aos parcelamentos sem garantia, manteve o limite para adesão em R$ 1.000.000,00.

A legalidade dos limites referidos nos respectivos parcelamentos é discutível, na medida em que a Lei nº 10.522/02 não estabelece um teto para inclusão de débitos fiscais naquelas modalidades de parcelamento. Eventuais impedimentos para adesão, decorrentes da exigência de débitos em valores superiores aos estabelecidos pela IN nº 1.891/19 e pela Portaria PGFN nº 448/19, poderão ser questionados judicialmente.

Resumimos abaixo as principais disposições sobre os parcelamentos:

Débitos que podem ser parcelados
  • RFB: Débitos de qualquer natureza, exceto os indicados no quadro “vedações” abaixo e multas de ofício, após seu vencimento
  • PGFN: Todos, exceto os indicados no quadro “vedações” (abaixo) e os relativos à contribuição social instituída pelos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 110/01 (10% do FGTS, em caso de demissão sem justa causa) e débitos do Simples Nacional (vide demais vedações abaixo)
Quantidade máxima de parcelas
  • 84, para o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial; e
  • 60, para as demais pessoas jurídicas e físicas
Valor mínimo das parcelas
  • R$ 200,00, para pessoas físicas (ou R$ 100,00, para pedidos realizados até 30/09/19, incluindo os débitos relativos a obra de construção civil);
  • R$ 500,00, para pessoas jurídicas e débitos relativos a obra de construção civil, devidos por pessoa física ou jurídica, bem como débitos de empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial; e
  • R$ 10,00, para pedidos de parcelamento realizados até 30/10/2019 por empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial
  • Além dos valores mínimos acima, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial deverá incluir a totalidade dos débitos devidos (exceto débitos incluídos em parcelamentos regidos por leis especiais) e observar os seguintes percentuais no cálculo das parcelas:

 

  • da 1ª à 12ª prestação, 0,666% do valor da dívida;
  • da 13ª à 24ª prestação, 1% do valor da dívida;
  • da 25ª à 83ª prestação, 1,333% do valor da dívida; e
  • 84ª prestação, o saldo devedor remanescente.
Juros
  • SELIC, sobre o valor de cada parcela, mais 1% no mês de pagamento
Adesão
  • RFB: http://rfb.gov.br
  • PGFN: http://www.regularize.pgfn.gov.br
Reparcelamento A primeira parcela deve corresponder a:

  • 10% do valor do total dos débitos consolidados; ou
  • 20%, caso seja incluído débito com histórico de reparcelamento.
Rescisão Falta de pagamento de:

  • 3 parcelas, consecutivas ou não; ou
  • até 2 parcelas, estando pagas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento
Garantia
  • RFB: Não há exigência expressa de garantia.
  • PGFN: Desnecessária, para os casos em que o valor do débito consolidado a ser parcelado seja igual ou inferior a R$1.000.000,00. Nos demais casos:
  • Imóveis ou outros bens ou direitos sujeitos a registro público ou decorrentes de contratos administrativos, fiança bancária, seguro-garantia ou fiança pessoal prestada por pessoa física ou pessoa jurídica.
Vedações Nos parcelamentos ordinário (RFB) e com garantia (PGFN), é vedada, a inclusão de débitos relativos a (as vedações não se aplicam ao parcelamento simplificado na RFB ou sem garantia na PGFN):

  • Tributos passíveis de retenção na fonte (ex.: IRRF), desconto de terceiros ou sub-rogação;
  •  IOF;
  • Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
  • Tributos devidos no registro de Declaração de Importação;
  •  Incentivos fiscais devidos ao Finor, ao Finam ou ao Funres;
  • Pagamento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL;
  • Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº. 7.713/88 (ex.: carnê-leão);
  • Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;
  • Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
  •  Créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei  nº.  10.931/04 pela incorporadora imobiliária optante pelo RET.

No caso de parcelamento de empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, é vedada a inclusão dos seguintes débitos:

  • Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
  • Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
  • Incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;
  • Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;
  • Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº. 7.713/88 (ex.: carnê-leão);
  • Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou por pessoa física com insolvência civil decretadas; e
  • Créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei  nº.  10.931/04 pela incorporadora imobiliária optante pelo RET.
Pontos de atenção A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeira parcela
Tags: JudicialReceita FederalRecuperacaoTributos Federais
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília