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Home » Especial COVID-19 » O Governo Federal publicou em 22.03 a MP nº 927/2020
Novidades
23/03/2020
Por: Ana Cristina Valentim Maurício Pepe De Lion

O Governo Federal publicou em 22.03 a MP nº 927/2020

Especial COVID-19

O Governo Federal publicou ontem a Medida Provisória nº 927/2020, cuja finalidade é manter os postos de trabalho e renda durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus (Covid-19).

Além da disposição prevista na CLT, que constitui hipótese de força maior (artigo 501 – vigente durante o estado de calamidade pública), a MP traz medidas que podem ser negociadas diretamente entre empregadores e empregados, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Felsberg Advogados destaca a seguir os principais aspectos das medidas disponibilizadas pela MP:

Home Office/Teletrabalho/

Trabalho remoto

Independe da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Comunicação prévia de 48 horas para a mudança de regime: trabalho presencial ao remoto e vice versa (por escrito ou meio eletrônico). Aplicáveis inclusive para os ESTAGIÁRIOS E APRENDIZES.
Antecipação de Férias Individuais  Empregador deverá informar o Empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser usufruído pelo Empregado, não inferior a 5 dias (mesmo que o período aquisitivo não tenha ocorrido);

Poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

1/3 – pagamento até a data do pagamento do Décimo Terceiro Salário;

A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS PODERÁ SER PAGA ATÉ O 5 DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE A CONCESSÃO DAS FÉRIAS;

Eventual abono de férias deverá ser negociado   entre as partes.

Em caso de dispensa, eventuais férias deverão ser quitadas com as verbas rescisórias.
Férias Coletivas A Comunicação os empregados deve ocorrer com, no mínimo, 48 horas de antecedência. Dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Do Aproveitamento e Da Antecipação de Feriados  

 

Antecipar a fruição de feriados NÃO RELIGIOSOS federais, estaduais, distritais e municipais. O empregador dever notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

FERIADOS RELIGIOSOS somente poderão ser antecipados com a concordância do empregado, por meio de manifestação em acordo individual escrito.

Compensação do saldo   em banco de horas.
Banco de Horas Autorizadas a interrupção das atividades pelo Empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de BANCO DE HORAS, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação NO PRAZO DE ATÉ DEZOITO MESES, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 2 horas diárias limitada a 10 horas diárias. Saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente   de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho 

 

DISPENSADO O EXAME DEMISSIONAL OBRIGATÓRIO, salvo se exame médico tiver sido realizado nos 180 dias anteriores. Exames médicos admissional e periódicos suspensos até 60 dias após cessado o período de calamidade pública.
Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 

 

Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020, COM VENCIMENTO EM ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2020, PARA PAGAMENTO EM ATÉ 6 PARCELAS, A PARTIR DE JULHO DE 2020. Em caso de rescisão, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE FICARÁ RESOLVIDA E O EMPREGADOR FICARÁ OBRIGADO: AO RECOLHIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES, SEM INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS ENCARGOS. As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto.
Outras Disposições Os acordos e convenções coletivas de trabalho vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP.

 

Tags: COVID-19Direitos TrabalhistasGoverno FederalMP 927
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