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3/04/2020

Nova Medida Provisória possibilita redução de salários e jornadas, assim como suspensão dos contratos de trabalho

 Novas medidas foram adotadas pelo Governo Federal objetivando a preservação de empregos e continuidade das atividades empresariais.

Além de possibilitar a redução de salários/jornadas e a suspensão dos contratos de trabalho, a Medida Provisória n. 936/2020 estabeleceu o pagamento de benefício emergencial caso referidas medidas sejam efetivamente adotadas, o qual ficará a cargo da União.

O Ministério da Economia deverá dispor sobre a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador ao Governo, bem como qual será o procedimento para a concessão e pagamento de tal benefício.

Apresentamos a seguir síntese de como a implementação das medidas devem ser conduzidas pelos empregadores:

Medida

Requisitos Meio de formalização

Risco para a empresa

Redução proporcional de jornada e salário
Possível redução de (25%; 50% ou 70%) por um período de 90 dias.
(I) os empregadores devem respeitar o valor do salário/hora dos empregados; (II) o empregado deve ser comunicado da medida com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência e as partes devem assinar um termo por escrito com as condições, caso o acordo seja individual; (iii) o empregador deve notificar o Ministro da Economia e o Sindicato profissional em até 10 (dez) dias após a celebração do acordo com o empregado; (iv) o empregador deve garantir o emprego durante o período de redução salarial e por igual período após o seu mandato. Segundo a MP, é possível pactuar a redução por meio de acordo individual, com relação aos empregados que recebem menos e (I) R$3.135,00 ou menos po mês; ou (II) mais de R$12.202,12 e tenha ensino superior completo. Com relação aos empregados que ganham R$3.135,00 e R$12.202,12 por mês, a regra estabelece o acordo coletivo, a exceção da redução de 25%, que também poderia ser por acordo individual.
Percentuais diferentes de redução podem ser realizados por meio de negociação coletiva.
*Cabe destacar que a redução salarial e de jornada somente é possível por meio de negociação coletiva, razão pela qual a MP poderá ser questionada futuramente.
Baixo, se realizada por meio de acordo coletivo. Mediano, sem acordo coletivo de trabalho.
Suspensão do contrato de trabalho em até sessenta (60) dias, que podem ser divididos em dois (2) períodos de trinta (30) dias cada. (i) os empregadores devem respeitar o valor do salário/hora dos empregados; (ii) o empregado deve ser comunicado da medida com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência e as partes devem assinar um termo por escrito com as condições, caso o acordo seja individual; (iii) o empregador deve notificar o Ministro da Economia e o Sindicato profissional em até 10 (dez) dias após a celebração do acordo com o empregado; (iv) o empregador deve garantir o emprego durante o período de redução salarial e por igual período após o seu mandato; (v) o empregado não pode trabalhar durante o período de suspensão, nem remotamente, nem parcialmente; (vi) as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões só podem suspender os contratos de trabalho pagando uma ajuda compensatória mensal a seus empregados no valor de, no mínimo, 30% dos respectivos salários durante o período de suspensão. Segundo a MP, é possível pactuar a redução por meio de acordo individual, com relação aos empregados que recebem menos e (i) R$3.135,00 ou menos po mês; ou (ii) mais de R$12.202,12 e tenha ensino superior completo. Com relação aos empregados que ganham R$3.135,00 e R$12.202,12 por mês. Baixo, se todos os requisitos forem observados pelo empregador. Mediano, sem acordo coletivo de trabalho.