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Home » Alerts » Município do Rio de Janeiro Regulamenta o Programa Concilia Rio
Novidades
21/06/2018
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Ivan Campos Rodrigo Prado Gonçalves

Município do Rio de Janeiro Regulamenta o Programa Concilia Rio

Alerts

O Município do Rio de Janeiro regulamentou as condições e procedimentos para adesão ao Programa Concilia Rio, que foi reaberto pela Lei nº 6.365/18.

A regulamentação dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, foi feita pelos Decretos nº 44.639/18 e nº 44.640/18, respectivamente.

Abaixo destacamos as principais disposições de cada Decreto.

  • Decreto nº 44.639/18 – Débitos Não Inscritos em Dívida Ativa

Estão incluídos nas disposições do Decreto nº 44.639/18, os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (salvo quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, não inscritos em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

O prazo para adesão ao Concilia Rio se encerra noventa dias após a publicação de referido Decreto, isto é, em 18 de setembro deste ano.

Podem ser realizados os seguintes acordos de conciliação:

Simples pagamento com redução de multas e encargos moratórios:

  • Pagamento à vista: redução de 80 % dos encargos moratórios e multa de ofício;
  • Parcelamento em até 24 vezes: redução de 50% dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento entre 25 e 48 vezes: redução de 30% dos encargos moratórios e multas de ofício.

O Decreto nº 44.639/18 prevê a possibilidade de pagamento mediante conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo contribuinte ao pleitear a adesão ao Programa.

O prazo para pagamento varia conforme o tipo de tributo e condição de pagamento.

Redução do valor do tributo, multas e encargos moratórios:

Durante o prazo para adesão ao Concilia Rio, a Secretaria Municipal da Fazenda, ou a Procuradoria Geral do Município, no caso de débitos objeto de ação judicial, poderão celebrar acordos de conciliação quanto ao valor do principal da dívida, desde que haja:

  • Escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos;
  • Necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação; ou
  • Situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
  • Decreto nº 44.640/18 – Débitos Inscritos em Dívida Ativa

As disposições de referido Decreto se aplicam a débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017

O prazo para adesão ao Concilia Rio se encerra noventa dias após a publicação de referido Decreto, isto é, em 18 de setembro deste ano.

As modalidades de adesão ao Concilia Rio são:

  • Pagamento à vista: redução de 80 % dos encargos moratórios e multa de ofício;
  • Parcelamento em até 24 vezes: redução de 50% dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento entre 25 e 48 vezes: redução de 30% dos encargos moratórios e multas de ofício.

No momento da adesão ao Programa, o contribuinte deverá quitar a guia única ou a primeira guia do parcelamento, incluindo os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Município.

No caso de conciliação em ações tributárias e execuções fiscais, a conciliação será buscada pelo Município preferencialmente nos seguintes casos, sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo:

  • Escassa possibilidade da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;
  • Escassa possibilidade de reversão de sentença em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;
  • Necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;
  • Devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;
  • Situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

 

Tags: Concilia RioRegulamentacao Concilia Rio
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