Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Mudança na padronização dos atos normativos do Banco Central do Brasil e Conversão da Medida Provisória n° 930/20 em Lei (14.031/2020)
Novidades
30/07/2020
Por: Fernanda Garibaldi

Mudança na padronização dos atos normativos do Banco Central do Brasil e Conversão da Medida Provisória n° 930/20 em Lei (14.031/2020)

Alerts

Todas os atos normativos do Banco Central passam, agora, a ser preparados seguindo um novo padrão. De acordo com as novas regras do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e como um esforço de simplificar o extenso arcabouço regulatório existente na administração pública, os atos provenientes dos órgãos e entidades da administração pública federal, e que sejam, na hierarquia das normas, inferiores a decreto, deverão ser editados somente sob a forma de portarias, resoluções ou instruções normativas.

No âmbito do Banco Central, a referida mudança afetará circulares, cartas circulares, atos normativos conjuntos, decisões conjuntas, regulamentos, regimentos e outros atos de caráter normativo em vigor, com exceção dos atos de efeitos concretos e dos que não contêm normas de observância obrigatória. Os atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) também devem ser editados, seguindo o novo padrão.

Segundo o Banco Central, a medida tem como objetivo não apenas sistematizar o arcabouço regulatório existente de maneira mais simples, mas também extinguir normas obsoletas e aumentar a transparência nos órgãos e entidades do Poder Público.

 • Mudança na padronização dos atos normativos do Banco Central do Brasil

Para mais informações, acesse aqui: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas

  • Conversão em Lei da Medida Provisória n° 930 de 30 de março de 2020 (Lei 14.031/2020)

Na última terça-feira, 28/07, a Medida Provisória n° 930/2020 foi convertida na Lei 14.031/2020, dispondo, dentre outros assuntos, sobre alterações a dispositivos da Lei nº 12.865, que disciplina os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

A nova Lei 14.031/2020 não apenas recepcionou os novos dispositivos incluídos na MP 930 (art. 12-A, art. 12-B e 12-C), como também alterou o art. 6° da Lei 12.865/13, bem como incluiu um novo parágrafo no recém-criado art. 12-A.

Alguns destaques:

Art. 3º A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 4ºRessalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.
  • 5ºO Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo.” (NR)

Art.12-A ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

  • 5° No caso da cessão ou da oneração de direitos creditórios previstas no inciso III do caput deste artigo, o inadimplemento, pelo participante cedente ou garantidor, das obrigações de liquidação para cujo cumprimento o produto da cessão ou da operação garantida se destine não implica responsabilidade do cessionário ou beneficiário da garantia nem ineficácia da cessão ou da garantia, salvo se comprovado ter o cessionário ou o beneficiário atuado com má-fé.”

Para mais informações, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14031.htm

Tags: Banco CentralNormasPadronizacaoPlanalto
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília