Em decisão proferida ontem na Medida Cautelar apresentada no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 96/DF, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), decidiu validar o Decreto nº 12.499/2025, que havia majorado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (“IOF”) – vide client alert sobre o assunto para mais informações. No entanto, foi excluída a incidência do imposto em operações de risco sacado ou “forfait”.
Moraes destacou que “a Constituição Federal assegura ao Presidente da República a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF”, que possui função extrafiscal, “desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação”. Segundo o ministro, “não restou comprovado qualquer desvio de finalidade na alteração das alíquotas”, pois o decreto foi elaborado em conformidade com o regramento constitucional e não extrapolou os limites legais previstos na Lei nº 8.894/1994, que disciplina o IOF.
De acordo com a decisão, a cobrança do IOF com as novas alíquotas tem efeito “ex tunc” – ou seja, possui validade desde a publicação do decreto presidencial, em 11 junho de 2025. A decisão ainda será submetida ao plenário do STF, mas não há uma data determinada para a análise.
Com isso, o Decreto Legislativo nº 176/2025, editado pelo Congresso Nacional no mês passado para sustar as majorações do IOF, deixa de ter eficácia e é restabelecido o Decreto nº 12.499/2025, salvo em relação às disposições relativas ao risco sacado.