Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Marco Legal da Geração Distribuída traz segurança jurídica e deve ampliar investimentos em energia renovável no País
Novidades
13/01/2022
Por: Ligia Schlittler Joyce Mackay Meneghello Marques

Marco Legal da Geração Distribuída traz segurança jurídica e deve ampliar investimentos em energia renovável no País

Alerts

Sancionado em 06/01/2022, o Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída – “MMGD” (Lei Federal nº 14.300/22) era aguardado pelo mercado com bastante expectativa e pode destravar muitos investimentos em geração renovável no formato de MMGD no País.

Isto porque a regulação da matéria, até então exaustivamente contida na Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL (“REN 482”), após ser objeto de audiência pública para uma revisão prevista na própria REN 482, passou a ser objeto também de discussões legislativas, o que trazia insegurança jurídica para os investidores deste tipo de empreendimento de geração.

Espera-se que a nova Lei pacifique o tratamento regulatório do assunto e destrave investimentos que estavam então “represados” pelos investidores.

Além de instituir novos limites de potência para os sistemas de MMGD participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”), a Lei manteve o tratamento benéfico vigente da RN nº 482 da ANEEL até 2045 aos empreendimentos instalados, bem como aos que solicitarem acesso à distribuidora em até 12 meses. Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição para as regras estabelecidas pela ANEEL terminará em 31/12/2028.

Após o período de transição, a unidade consumidora de MMGD participante do SCEE ficará sujeita às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL e será faturada pela incidência, sobre a energia, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia. No entanto, no cálculo de seu faturamento deverão ser considerados os benefícios sistêmicos gerados pela MMGD. Em outras palavras: A MMGD perderá os atuais subsídios, mas, por outro lado, será remunerada pelos benefícios ambientais e sistêmicos.

Os subsídios concedidos à MMGD passarão a ser custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Um avanço importante é que, a partir de agora, as instalações de iluminação pública poderão ser consideradas MMGD e participar do SCEE, compensando a energia gerada, desde que atendidos os requisitos da Aneel.

Vale ainda destacar que a Lei teve dois vetos importantes, que deverão ser apreciados pelo Congresso Nacional. São eles: (i) a autorização para subdivisão das usinas flutuantes de geração fotovoltaica em empreendimentos de menor potência instalada, para que estes pudessem se beneficiar dos limites da MMGD; e (ii) o enquadramento de projetos de MMGD no REIDI e como “projetos prioritários”, nos termos da Lei 12.431, para fins de emissão de debêntures incentivadas.

A despeito da segurança jurídica trazida pela nova Lei, os críticos da Lei afirmam que ela manterá por um longo período distorções e subsídios cruzados que oneram indevidamente o setor e que a ANEEL vinha tentando solucionar através da revisão da REN 482.

Tags: EnergiaMarco LegalMMGD
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília