Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 27 de outubro de 2025, a Lei Complementar nº 225/2025 instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ 2025), originado do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025. A medida visa incentivar a regularização fiscal de pessoas físicas e jurídicas mediante a concessão de reduções expressivas sobre multas, juros e encargos legais, além de possibilitar a compensação de débitos com precatórios estaduais.
Âmbito de Aplicação e Débitos Abrangidos
O programa alcança créditos tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em discussão judicial, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. Entre os tributos contemplados estão o ICMS, o IPVA, bem como valores vinculados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Também poderão ser incluídos saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, exceto aqueles já beneficiados por anistia ou remissão.
Nos casos em que o débito se restringir à multa, esta poderá ser reduzida a 50% do valor devido, aplicando-se ainda reduções proporcionais aos juros de mora.
Modalidades e Percentuais de Redução
Os benefícios do PEP-RJ 2025 variam conforme a forma de pagamento:
As parcelas não poderão ser inferiores a 450 UFIR-RJ (cerca de R$ 2.138,00).
Oportunidade de Compensação com Precatórios
Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser quitados mediante compensação com precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, desde que sejam créditos líquidos, certos e exigíveis. Nessa hipótese, haverá redução de 70% das multas e dos juros, observados os seguintes limites:
O saldo remanescente deverá ser pago em dinheiro no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do deferimento da compensação. O não pagamento implicará a anulação automática do benefício.
Condições Especiais para Empresas em Recuperação Judicial ou Falidas
As empresas em recuperação judicial ou com falência decretada terão condições diferenciadas para regularização de seus débitos, podendo parcelar em até 180 (cento e oitenta) meses, com reduções de multas e juros que variam entre 95% e 65%, de acordo com o número de parcelas:
Há ainda a possibilidade de parcelamento vinculado ao faturamento da empresa, com percentuais entre 2% e 5,5%, conforme o prazo de quitação escolhido.
Procedimentos, Prazos e Efeitos da Adesão ao Programa
A adesão ao programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, implicando confissão irrevogável e irretratável do débito, além da desistência de ações judiciais e defesas administrativas relacionadas aos valores incluídos.
O prazo para requerer a adesão é de 60 (sessenta) dias contados da publicação da regulamentação da referida Lei Complementar, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, por ato do Poder Executivo.
A desistência das ações deverá ser comprovada em até 60 (sessenta) dias após o pagamento inicial, mediante apresentação das petições correspondentes à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Hipóteses de Exclusão e Vedações
Não poderão ser incluídos no PEP-RJ créditos:
O parcelamento será rescindido em caso de inadimplência superior a duas parcelas, consecutivas ou não, ou de ausência de comprovação da desistência das ações dentro do prazo legal.
Desistência de Execuções Fiscais pela PGE
A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a desistir de execuções fiscais referentes a:
A medida visa reduzir o volume de execuções de baixo valor e otimizar a cobrança judicial.
O PEP-RJ 2025 oferece uma importante oportunidade de regularização fiscal, com condições vantajosas para quitação ou parcelamento de débitos estaduais, prevendo reduções significativas sobre multas e juros. A regulamentação, a ser publicada por decreto, definirá os procedimentos e prazos para adesão. A equipe tributária do Felsberg Advogados está prontamente disponível para assessorar seus clientes na análise dos impactos tributários, definição das estratégias mais adequadas e escolha da modalidade de adesão mais benéfica, conforme as disposições da nova lei.