A Lei Complementar nº 224 (“LC 224/2025”), publicada em 26 de dezembro de 2025, promove mudanças relevantes no sistema tributário federal, especialmente quanto à concessão e manutenção de incentivos fiscais, regimes especiais e regras de tributação de setores específicos.
Dentre as principais alterações promovidas pela LC 224/2025, destacamos:
Nota: Foram excluídos da redução imunidades constitucionais, benefícios à Zona Franca de Manaus, cesta básica nacional, programas sociais (Minha Casa Minha Vida, Prouni), entidades sem fins lucrativos (OSCIPs e Organizações Sociais), benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, benefícios concedidos por prazo cujos contribuintes já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição até 31.12.2025, entre outros.
A concessão de novos incentivos exige estimativa de quantitativo de beneficiários, prazo máximo de 5 anos (salvo exceções para investimentos de longo prazo), metas objetivas, previsão de redução das desigualdades regionais, mecanismos de transparência e avaliação periódica. É vedada a prorrogação de benefícios sem avaliação ou caso as metas não sejam atingidas.
Reforço da obrigatoriedade de divulgação, em formato aberto e padronizado, dos dados sobre benefícios concedidos, incluindo identificação dos beneficiários e valores aproveitados. A divulgação será feita em formato aberto no Portal da Transparência.
As casas de apostas online (bets) terão aumento gradual na tributação: de 12% para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028. Além disso, a lei estabelece responsabilidade solidária para instituições financeiras e de pagamento que, após comunicação formal da autoridade federal competente, deixarem de adotar medidas restritivas e permitirem transações com operadores de apostas não autorizados. A mesma responsabilidade se aplica a pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade de bets ilegais.
As alterações promovidas pela LC 224/2025 produzem efeitos a partir de 1º.01.2026, exceto em relação aos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (e.g., PIS, COFINS e CSLL), cuja eficácia inicia-se a partir de abril/2026. É fundamental que empresas einvestidores revisem seus planejamentos tributários e avaliem o impacto das novas regras sobre benefícios fiscais e regimes especiais. Ainda, o acompanhamento da regulamentação pelo Poder Executivo será essencial para adequação às novas regras.