Em 22 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Federal nº 15.300/2025, que institui o licenciamento ambiental especial destinado à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, além de alterações nas Leis nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) e nº 13.116/2015 (normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações).
A Licença Ambiental Especial (LAE) consubstancia ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora e fixa condicionantes a serem observadas pelo empreendedor para a localização, a instalação e a operação do empreendimento estratégico, conferindo um procedimento mais célere para as atividades enquadradas.
Nos termos da normativa, o procedimento aplica-se a atividades ou empreendimentos estratégicos, assim definidos em Decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, conforme regulamento. Nesse sentido, a lei já idealiza em tal enquadramento as obras de reconstrução e de repavimentação de rodovias preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas relevantes na perspectiva da segurança nacional, do acesso a direitos sociais fundamentais e da integração entre unidades federativas.
Em relação ao seu rito, o licenciamento ambiental especial organiza-se de forma linear, com as seguintes etapas: (i) definição do Termo de Referência pela autoridade licenciadora; (ii) requerimento instruído com documentos, projetos, cronograma, estudos e anuências; (iii) apresentação das manifestações das autoridades envolvidas; (iv) análise técnica com audiência pública obrigatória e possibilidade de uma única solicitação de informações complementares; (v) emissão de parecer técnico conclusivo; e (vi) concessão ou indeferimento da LAE.
Ademais, o processo deve ser concluído em até 12 meses, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e dos demais documentos exigidos, preservando-se a lógica decisória monofásica: não há licenças prévia, de instalação e de operação separadas, mas uma única licença ao término do procedimento.
Por fim, a Lei nº 15.300/2025 altera a Lei nº 15.190/2025 para: (a) incluir as definições de medida preventiva, medida mitigadora e medida compensatória; (b) especificar as hipóteses de dragagens de manutenção; (c) autorizar o aproveitamento, quando adequado, de diagnósticos, dados secundários validados e informações de monitoramento remoto em novos licenciamentos; e (d) reforçar a tramitação eletrônica integrada entre a autoridade licenciadora e as autoridades envolvida. A mesma lei acrescenta o § 15 ao art. 7º da Lei nº 13.116/2015, estabelecendo que alterações operacionais em instalações de radiodifusão ou telecomunicações previamente licenciadas — como o compartilhamento de excedente de infraestrutura e a instalação de estações complementares — independem de manifestação da autoridade licenciadora, desde que não ampliem os impactos ambientais negativos já avaliados nas etapas anteriores do licenciamento.
A Lei nº 15.300/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e pode ser acessada por meio deste link.