Em 26 de novembro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, que estabeleceu uma nova sistemática de tributação de dividendos, cujos efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2026. A partir dessa data, o pagamento de dividendos poderá ficar sujeito à retenção de Imposto de Renda à alíquota de 10%, bem como à incidência da chamada tributação mínima das altas rendas.
A própria lei, contudo, estabeleceu uma regra de transição relevante, prevendo que não estarão sujeitas à nova tributação as distribuições de lucros e dividendos que sejam relativas a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a sua distribuição seja formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que os valores sejam exigíveis nos termos da legislação societária, observando-se os prazos e condições definidos no ato de aprovação. Nesses casos, o pagamento poderá ocorrer inclusive em anos posteriores, sem prejuízo da aplicação da regra de transição, desde que respeitados os termos originalmente aprovados.
Diante desse cenário, as sociedades que pretendam distribuir lucros acumulados até 31.12.2025 sem a incidência da nova tributação deverão, necessariamente, aprovar a distribuição ainda no ano de 2025, por meio de assembleia geral ou reunião de sócios, conforme o tipo societário de cada sociedade. Importante também observar os parâmetros para manutenção da confidencialidade quanto aos dados sensíveis atinentes aos sócios e acionistas, bem como aos valores a serem declarados.