Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Governo Federal apresenta proposta de reforma tributária que elimina PIS/COFINS e institui CBS
Novidades
23/07/2020
Por: Ivan Campos

Governo Federal apresenta proposta de reforma tributária que elimina PIS/COFINS e institui CBS

Alerts

Na última terça-feira, o Governo Federal apresentou proposta de reforma tributária que elimina as contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e institui a Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços (“CBS”).

O projeto, que, segundo a equipe econômica do Ministério da Economia, possibilitará a criação de um sistema “mais simples, neutro e homogêneo”, visa a impulsionar a produtividade e o crescimento econômico, bem como reduzir os litígios e insegurança relacionados ao conceito de insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS.

Resumimos abaixo os principais aspectos da nova contribuição.

Fato Gerador §  Venda de bens

§  Prestação de serviços

§  Resultado auferido nas operações de conta alheia

§  Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não advindas da venda de bens/prestação de serviços

§  Importação de bens e serviços do exterior (inclusive a cessão e o licenciamento de direitos e intangíveis)

o   Receitas não operacionais atualmente sujeitas à tributação na sistemática não-cumulativa (como juros sobre o capital próprio e receitas financeiras) não deverão integrar a base de cálculo da CBS

Contribuintes §  Pessoa jurídica que aufere receita

§  Importador/destinatário de remessa internacional/adquirente de bem entrepostado

Base de cálculo §  Valor da receita bruta, excluídos o ICMS, o ISS, os descontos incondicionais e a própria CBS

§  Na importação, o valor aduaneiro

Alíquota §  Alíquota geral de 12%

§  Alíquota de 5,8%, para instituições financeiras e afins

Não cumulatividade §  Valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços

o   É vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS

o   É permitida a manutenção do crédito da CBS nas exportações

Imunidades e isenções §  Entidades beneficentes de assistência social

§  Templos de qualquer culto

§  Partidos políticos, incluídas as suas fundações

§  Sindicatos, federações e confederações

§  Condomínios edilícios residenciais

§  Receitas de serviços de saúde recebidas do SUS, produtos da cesta básica, transporte público coletivo municipal de passageiros, venda de imóvel residencial a pessoa física, vendas/fornecimento de energia à Itaipu Binacional, atos praticados por cooperativas a seus associados e vendas para pessoa jurídica de produtos in natura

§  Vendas realizadas para empresa na Zona Franca de Manaus (“ZFM”) e entre as empresas da ZFM

§  Vendas realizadas para empresa na Áreas de Livre Comércio (“ALC”) e entre as empresas da ALC

§  Operações isentas nos termos do art. 178 do CTN

o   Regimes especiais e benefícios fiscais atualmente previstos na legislação, como o REIDI e REPORTO, serão extintos

Incidência monofásica §  Combustíveis

§  Gás liquefeito de petróleo

§  Gás natural

§  Cigarros e cigarrilhas

Pontos de atenção §  Não haverá tratamento diferenciado para empresas enquadradas no regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido

§  Não haverá mudanças em relação aos contribuintes enquadrados no SIMPLES. As aquisições de bens ou serviços de contribuintes optantes pelo SIMPLES gerarão créditos da CBS

 

Apesar de eliminar algumas distorções entre diferentes agentes econômicos, a alíquota proposta para o CBS tem sido considerada elevada, especialmente por integrantes do setor de serviços que atualmente optam pelo lucro presumido e pagam PIS/COFIS cumulativa à alíquota de apenas 3,65%. Eles entendem que a reforma proposta implicará aumento de carga, pois um dos principais custos na prestação de serviços, a folha de pagamento, não dará direito a crédito de CBS.

Vale comentar que, apresentada em regime de urgência, a medida deve tramitar de forma rápida na Câmara e no Senado, os quais deverão se manifestar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias).

Projeto de Lei nº 3.887/20

Tags: AliquotaCBSCOFINSPIS
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília