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31/03/2020

Flexibilização das exigências orçamentárias e de responsabilidade fiscal durante a pandemia do COVID-19

O Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de março de 2020, concedeu medida cautelar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6357, proposta pelo Presidente Jair Bolsonaro, para afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentária em relação à criação ou expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade  gerado pela disseminação da COVID-19.

A decisão afasta a necessidade de atender os artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e artigo 114, caput e § 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020 (LDO) durante a calamidade pública da pandemia da COVID-19. A medida cautelar se aplica a todos os entes federativos – união, estados, distrito federal e municípios – que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

O artigo 14 da LRF preconiza a promoção de um diagnóstico mais preciso do montante de recursos que a Administração renuncia. No mesmo contexto, o artigo 114 da LDO determina a observância de certas exigências na ocorrência de redução de receitas ou aumento de despesas. Os artigos 16, 17 e 24 da LRF estabelecem mecanismos de prudência fiscal para despesas obrigatórias continuadas e ações de seguridade social, pois exige que a criação ou expansão destes gastos obedeçam certas condições.

Entretanto, de acordo com a decisão, o afastamento da incidência destes artigos não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário, uma vez que não serão efetuados gastos inconsequentes e oportunistas, mas gastos destinados à proteção da dignidade da pessoa humana, com a proteção da vida, da saúde e da subsistência dos cidadãos brasileiros afetados pelos efeitos negativos da pandemia de COVID-19.

Esta medida permite que os entes federados efetuem gastos públicos, não previstos nos respectivos orçamentos, para o combate das externalidades negativas da pandemia, com maior rapidez e presteza, diante na necessária urgência das medidas. Ainda, confere maior segurança jurídica, uma vez que os gestores públicos não serão penalizados diante desses necessários gastos públicos emergenciais.