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Estados poderão conceder parcelamentos especiais para débitos de ICMS
15/10/2019

Estados poderão conceder parcelamentos especiais para débitos de ICMS

Na última Sexta-feira (11.10.2019), o CONFAZ autorizou, os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Acre, Mato Grosso, bem como o Distrito Federal (DF) a instituir parcelamentos especiais de ICMS.

No total, foram publicados 6 Convênios ICMS permitindo a quitação de débitos do imposto mediante pagamento à vista ou parcelamento com dispensa ou redução de juros, multas e acréscimos legais.

Listamos abaixo as principais condições de parcelamento.

São Paulo (Convênio ICMS nº 152/19)
Débitos abrangidos Débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.05.2019.

*Não poderão ser parcelados débitos anteriormente incluídos nos programas de parcelamento previstos nos Convênios ICMS nº 51/07, nº 108/12, nº 117/15 ou nº 54/17, que estejam em andamento regular em 30.06.2019.

Adesão Até 15.12.2019
Condições de pagamento §  Parcela única: redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais;

§  Parcelamento em até 60 vezes: redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais. Sobre as parcelas, serão aplicados juros mensais de até:

o   0,64% para liquidação em até 12 parcelas;

o   0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas; e

o   1,00% para liquidação de 31 a 60 parcelas.

 

Rio Grande do Sul (Convênio ICMS nº 151/19)
Débitos abrangidos Débitos de ICMS vencidos até 31.12.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
Adesão Em até 90 dias, contados da instituição do programa em âmbito estadual – prazo prorrogável por igual período.
Condições de pagamento §  Parcelamento em até 120 meses: redução de até 90% dos juros, multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

 

Mato Grosso do Sul e Sergipe (Convênio ICMS nº 150/19)
Débitos abrangidos Débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2018, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Adesão Em até 90 dias, contados da instituição do programa em âmbito estadual.
Condições de pagamento §  Parcela única: redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e de até 80% dos juros de mora;

§  Parcelamento em até 60 vezes: redução de até 80% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos juros de mora; e

§  Parcelamento em até 120 parcelas: redução de até 65% das multas punitivas e moratórias e de até 50% dos juros de mora.

 

Acre (Convênio ICMS nº 148/19, que altera o Convênio ICMS nº 120/18)
Débitos abrangidos §  Débitos de ICMS vencidos até 31.12.2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados; e

§  Débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.11.2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual.

Adesão Até 20.12.2019.
Condições de pagamento §  Parcela única: redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e, de 80% dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 27.12.2019;

§  Parcelamento em até 60 vezes: redução de 85% das multas punitivas e moratórias e, de 60% dos juros de mora; e

§  Parcelamento em até 120 vezes: redução de 65% das multas punitivas e moratórias e, de 50% dos juros de mora.

 

Mato Grosso (Convênio ICMS nº 147/19)
Débitos abrangidos Débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2018.
Adesão Conforme legislação estadual.
Condições de pagamento Regra geral:

§  Parcelamento em até 60 vezes: redução de até 100% das multas punitivas (inclusive relativas a obrigações acessórias) e moratórias e juros.

Débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2015 e seu lançamento encontrava-se suspenso por decisão judicial:

§  Parcelamento em até 60 vezes: redução de até 100% das multas punitivas e moratórias e juros.

 

DF (Convênio ICMS nº 155/19)
Débitos abrangidos Débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2018:

o   Débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício;

o   Saldos de parcelamentos deferidos; e

o   Débitos relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal, Simples Candango, instituído pela Lei distrital nº 2.510/99.

Adesão Até 30.06.2020, podendo a data ser prorrogada, desde que não ultrapasse 16.12.2020.
Condições de pagamento §  Redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

o   95%, no pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

o   90%, no pagamento em 6 a 12 parcelas;

o   80%, no pagamento em 13 a 24 parcelas;

o   70%, no pagamento em 25 a 36 parcelas;

o   60%, no pagamento em 37 a 48 parcelas;

o   55%, no pagamento em 49 a 60 parcelas; e

o   50%, no pagamento em 61 a 120 parcelas.

*O valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à taxa SELIC acumulada, nos casos de parcelamentos acima de 60 vezes.

§  Dispensa dos encargos de 10%, previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar Distrital nº 4/94.

§  Redução do principal (e.g.: débito de ICMS) atualizado nas seguintes situações específicas:

o   50% para débitos inscritos em dívida ativa até 31.12.02;

o   40% para débitos inscritos em dívida ativa no período de 1º.01.03 a 31.12.08; e

o   30% para débitos inscritos em dívida ativa no período de 1º.01.09 a 31.12.12;

*O valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes a 50% da taxa SELIC acumulada.

§  Precatórios distritais poderão ser utilizados na quitação de débitos de ICMS, com as reduções acima. Modalidade condicionada ao pagamento, em espécie, de 10% do débito incentivado.

§  Débitos abrangidos poderão ser quitados mediante dação em pagamento de bens imóveis, com as reduções acima, exceto nos caso daqueles inscritos em dívida ativa até 2012 (aplica-se a estes metade das reduções do principal previstas no Convênio).

 

Além dos Convênios ICMS referidos acima, o CONFAZ publicou na mesma data Convênio destinado especificamente à quitação de débitos de ICMS devidos por contribuintes acreanos e rondonienses que detenham créditos contra a administração estadual decorrentes do fornecimento de mercadorias, da realização de obras ou da prestação de serviços.

Os Convênios deverão ser regulamentados em âmbito estadual para a implementação dos programas de parcelamento.