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Home » Alerts » Estado do Rio de Janeiro institui Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Internaliza o Convênio ICMS nº 76/20
Novidades
5/01/2021
Por: Gabriel Paranaguá Juliana Maciel Lima do Carmo Ivan Campos

Estado do Rio de Janeiro institui Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Internaliza o Convênio ICMS nº 76/20

Alerts

O Estado do Rio de Janeiro instituiu na última semana o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (“PEP-ICMS”), que se aplica aos débitos de ICMS (exceto aqueles recolhidos por substituição tributária), IPVA e ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020.

O PEP-ICMS decorre de autorização concedida pelo Convênio ICMS º 87/2020 e foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 189, publicada em 29 de dezembro de 2020. O programa prevê a redução de penalidades e acréscimos moratórios e não se aplica aos débitos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional

O pedido de adesão ao PEP-ICMS deverá ser apresentado no prazo de até 60 dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 189, que poderá ser prorrogado por igual período. Os procedimentos para ingresso no PEP-ICMS, no entanto, ainda serão objeto de regulamentação pelas Secretarias de Estado de Fazenda e da Casa Civil, bem como pela Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.

O PEP-ICMS concede aos contribuintes fluminenses as seguintes reduções, que não são cumulativas com outras previstas na legislação estadual, ressalvadas, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, aquelas estabelecidas nos artigos 70 e 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657/96:

  • Pagamento à vista: redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios;
  • Parcelamento em até 6 vezes: redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios;
  • Parcelamento em até 12 vezes: redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios;
  • Parcelamento em até 24 vezes: redução de 60% das penalidades e acréscimos moratórios;
  • Parcelamento em até 36 vezes: redução de até 50% das penalidades e acréscimos moratórios;
  • Parcelamento em até 48 vezes: redução de 40% das penalidades e acréscimos moratórios; e
  • Parcelamento em até 60 vezes: redução de 30% das penalidades e acréscimos moratórios;

As parcelas mensais do PEP-ICMS terão valor mínimo equivalente a 450 UFIR-RJ, correspondentes, em 2021, a R$ 1.667,39. A partir da consolidação dos débitos, as parcelas estarão sujeitas a juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente.

Para adesão ao parcelamento, a Lei Complementar nº 189 determina que o contribuinte deverá desistir de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, bem como de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários parcelados.

A Lei Complementar nº 189 esclarece, ainda, que serão cancelados os parcelamentos em caso de falta de pagamento de mais de 2 parcelas simultâneas, existência de parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 dias, inadimplemento do imposto devido (fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento) por mais de 60 dias, por qualquer estabelecimento do contribuinte, ou a não comprovação da desistência de ações judiciais e/ou administrativas as quais discutam o(s) débito(s) parcelado(s).

Por fim, destacamos que a Lei Complementar nº 189 internalizou o Convênio ICMS nº 76/20, que permitiu a anistia da multa punitiva decorrente da falta de pagamento de parcelas de programas de refinanciamento de débito autorizados pelo CONFAZ, ocorrido entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, bem como o restabelecimento de parcelamentos cancelados em virtude de inadimplência.

 

Tags: CONFAZLei ComplementarPEP/ICMSSelicUFIR-RJ
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