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8/05/2020

Estado de São Paulo torna obrigatório e geral o uso de máscaras de proteção facial, com multa e potencial detenção no caso de descumprimento

Publicado no Diário Oficial de São Paulo na última terça-feira, dia 05, o Decreto n.º 64.959 determina a obrigatoriedade do uso geral de máscaras de proteção facial enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, entrando em vigor na data de hoje, 07 de maio.

Seguindo recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, do governo estadual, e também do Ministério da Saúde, o governador João Dória, com a finalidade de conter a disseminação do vírus para garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, determinou o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, (I) nos espaços de acesso aberto ao público, (II) no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores e (III) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

O Decreto prevê que caso haja descumprimento, o infrator pode ser advertido, receber uma multa, ter os produtos apreendidos e seu estabelecimento interditado, além de ser passível do cometimento de infração penal.

No que tange a esse aspecto, especificamente, ao infringir tal decreto, o indivíduo que deixar de usar máscara de proteção facial nas hipóteses acima descritas, poderá, igualmente, estar sujeito aos crimes de  (I) infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), que estabelece a pena de detenção de um mês a um ano e multa e;
(II) desobediência (art. 330 do Código Penal), com pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa.

Tendo em vista a pena máxima prevista para estes crimes, a lei processual penal veda a prisão, devendo ser lavrado Termo Circunstanciado pela Autoridade Policial, na qual o cidadão se compromete a comparecer perante ao Juizado Especial Criminal quando for intimado. Na audiência, poderão ser ofertadas ao investigado as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95 e no Código Código de Processo Penal, caso cabíveis ao caso prático.

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