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Home » Blog » Blog Tributário » Estado de São Paulo reinstitui parcelamento de débitos de ICMS-ST
Novidades
Estado de São Paulo reinstitui parcelamento de débitos de ICMS-ST
23/08/2019
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Camila Costa Marques de Souza

Estado de São Paulo reinstitui parcelamento de débitos de ICMS-ST

Blog Tributário

Por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 3, publicada em 14 de agosto de 2019, o Estado de São Paulo reinstituiu o programa de parcelamento de débitos de ICMS-ST.  De acordo com a legislação, a qual foi editada nos mesmos moldes da anterior (Resolução Conjunta SF PGE 03, de 23/11/2018), poderão ser objeto de parcelamento os débitos de ICMS-ST constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, agora relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2019.

Embora não haja concessão de descontos, esta é uma boa oportunidade para os contribuinte quitarem seus débitos junto à Fazenda Estadual. Resumimos abaixo as principais disposições sobre esse parcelamento:

Débitos que podem ser parcelados ·         Declarados e não pagos;

·         Exigidos por meio de AIIM;

·         Inscritos em dívida ativa (ajuizados ou não); e

·         Decorrentes de procedimentos de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”

Quantidade máxima de parcelas 60 parcelas.
Valor mínimo das parcelas R$ 500,00
Juros ·         SELIC acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao deferimento do parcelamento;

·         1% relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

Procedimento de Adesão Até 31/12/2019

Débitos declarados:

·         De valor igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;

·         De valor superior a R$ 50.000.000,00, no posto fiscal de vinculação do contribuinte;

Débitos apurados pelo fisco:

·         No posto fiscal de vinculação do contribuinte;

Débitos inscritos em dívida ativa (ajuizados ou não):

·         No endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br

Hipóteses de Rescisão ·         Atraso no pagamento superior a 90 dias da data do vencimento;

·         Não renúncia de defesa ou recurso judiciais dentro do prazo de 60 dias, a contar do pagamento da primeira parcela.

Garantia ·         No caso de reparcelamento;

·         No caso de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa de contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco (não estejam inscritos na repartição fiscal competente, não se encontrem em atividade no local indicado e não comprovem a autenticidade dos dados cadastrais informados ao fisco).

Pontos de atenção ·         Para o parcelamento em 60 meses, a primeira parcela deverá corresponder a 5% do valor do débito a ser parcelado;

·         O recolhimento da primeira parcela, na data do vencimento, é condição para celebração do parcelamento;

·         No caso de execução fiscal ajuizada, o parcelamento deverá abranger todas as Certidões de Dívida Ativa;

·         Deverá o contribuinte renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial no prazo de 60 dias do pagamento da primeira parcela.

 

O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliá-lo, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br), Rodrigo Prado Gonçalves (rodrigoprado@felsberg.com.br) ou Camila Costa Marques de Souza (camilasouza@felsberg.com.br), respectivamente, sócios e associada do Departamento Contencioso Tributário.

DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO
FELSBERG ADVOGADOS

A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

Legislação:
Resolução Conjunta SFP/PGE nº 3

Tags: DebitosICMS-STJurosParcelamento
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