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12/06/2025

Em mais uma iniciativa para introduzir novas práticas na análise de marcas, INPI regulamenta a distintividade adquirida de marcas por meio da Portaria nº 15/2025

Publicada em 10.06.2025, a Portaria nº 15/2025, que entrará em vigor a partir de 28.11.2025, regulamenta a chamada “distintividade adquirida” de marcas ou “secondary meaning” que, até então, não estava prevista nos atos normativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

 

Como regra, para que seja passível de registro, uma marca deve ser visualmente perceptível, identificar um determinado produto e/ou serviço, não fazer parte das proibições legais insertas no Artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/1996) e, especialmente, apresentar suficiente distintividade daquelas já existentes, diferenciando-a dos demais concorrentes de mercado.

 

Portanto, nos termos da LPI, uma marca composta de elementos nominativos, imagens e/ou formas genéricas ou descritivas de determinado produto ou serviço não poderia ser registrada ou atribuída a um único e exclusivo titular, exatamente por não apresentar a suficiente distintividade exigida por lei.

 

Entretanto, no decorrer dos anos, e num mercado cada vez mais competitivo, notou-se que algumas expressões que inicialmente eram consideradas genéricas, descritivas ou evocativas, passaram a adquirir certo destaque e notoriedade, fazendo com o que o público as reconhecesse como marcas propriamente ditas e não mais como o significado inicialmente percebidos.

 

Assim, expressões como “A Casa do Pão de Queijo”, “Atlético Mineiro”, “China in Box”, “America Air Lines”, por exemplo, compostas por expressões de uso comum e que num primeiro momento não seriam passíveis de registro, passaram a ser consideradas como sinais de identificação exclusiva de seus titulares, produtos e serviços prestados e conseguiram obter uma forte identidade no mercado, com o fácil reconhecimento e identificação do público consumidor.

 

Tal fenômeno, identificado como distintividade adquirida ou “secondary meaning”, bastante reconhecido e estudado pela doutrina de propriedade intelectual e julgados dos Tribunais brasileiros, até então não era expressamente previsto em lei e/ou atos normativos, motivo que levou o INPI a iniciar uma Consulta Pública para que os interessados debatessem acerca da possibilidade de reconhecimento da distintividade adquirida de uma marca no decorrer de seu processo de registro.

 

Como conclusão da referida Consulta Pública, e diante do aumento do número de marcas que poderiam ser beneficiadas da distintividade adquirida em razão de seu uso contínuo e reiterado, o INPI publicou a Portaria nº 15/2025, que define os procedimentos, prazos e documentos necessários para que os titulares de marcas submetam ao Instituto requerimento para tal declaração.

 

Assim, nos termos da Portaria nº 15/2025, o requerimento de exame da aquisição da distintividade adquirida poderá ser efetuado nos seguintes termos, e desde que acompanhado de manifestação clara e expressa do titular:

 

 

  • Datas para requisição da distintividade adquirida

i. Na data do protocolo do pedido de registro de marca;

ii. Em até 60 (sessenta) dias da data da publicação do pedido de registro de marca;

iii. Na data do protocolo de recurso administrativo contra decisão de indeferimento de pedido de registro de marca fundamentado em ausência de distintividade;

iv. Na data do protocolo de manifestação à oposição fundamentada em ausência de distintividade;

v. Na data do protocolo de manifestação ao processo administrativo de nulidade fundamentado em ausência de distintividade;

 

  • Documentos necessários para comprovação da distintividade adquirida:

Após o pedido de reconhecimento da distintividade adquirida, o titular da marca deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar documentação capaz de comprovar a aquisição de distintividade pelo uso, que deverá demonstrar:

i.  o uso contínuo da marca durante três anos prévios da data do requerimento;

ii. que relevante parcela do consumidor nacional dos produtos ou serviços identificados com a expressão reconheça o signo como marca propriamente dita, sendo capaz de diferenciá-la de eventuais marcas idênticas ou semelhantes, ainda que de segmento mercadológico diverso.

 

A Portaria em questão prevê, ainda, prazos para que os titulares esclareçam eventuais exigências formuladas pelo INPI, apresentem provas documentais suplementares, bem como apresentem eventual recurso contra decisão que não reconhecer a distintividade adquirida pleiteada.

 

A publicação da referida Portaria é mais um ato do INPI na busca de modernização e aprimoramento da proteção das marcas no Brasil, com um olhar mais atento à realidade dos titulares e do mercado brasileiro.

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