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Home » Alerts » Decreto regulamenta procedimento para relicitação de empreendimentos vinculados ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) do Governo Federal
Novidades
8/08/2019
Por: Rodrigo de Pinho Bertoccelli

Decreto regulamenta procedimento para relicitação de empreendimentos vinculados ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) do Governo Federal

Alerts

Em 2017 foi emitida a Lei Federal nº 13.448, que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento (PPI) do governo federal. Apesar de ser um grande marco para o setor de infraestrutura, passaram-se mais de dois anos sem a sua necessária regulamentação. Até que, em 06 de agosto de 2019, foi publicado o Decreto nº 9.957/2019, que regulamenta o procedimento para a relicitação destes contratos nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.

O Decreto nº 9.957/2019 estabelece normas referentes ao (i) requerimento de relicitação, (ii) procedimento de qualificação do empreendimento para relicitação, (iii) procedimento de relicitação do empreendimento qualificado e (iv) indenizações.

O requerimento de relicitação pode ser encaminhado, por escrito, pelo contratado originário à respectiva agência reguladora contendo, basicamente: (i) justificativas e elementos técnicos que demonstrem a necessidade e conveniência da relicitação; (ii) a renúncia ao prazo para a correção de falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no artigo 38, parágrafo 3º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade; (iii) declaração da intenção de aderir à relicitação, a partir da celebração do termo aditivo; (iv) renúncia expressa quanto à participação do contratado e seus acionistas no certame de relicitação ou futuro contrato que contemple, integral ou parcialmente, o objeto a ser relicitado; (v) informações sobre o empreendimento (bens reversíveis, instrumentos de financiamento, contratos vigentes com terceiros, situação dominial das áreas afetadas, controvérsias entre o contratado e Poder Concedente, entre outros); (vi)  informações sobre as condições para a manutenção e continuidade dos serviços durante o processo de relicitação e após a assinatura do termo aditivo.

Após apresentação deste requerimento, o mesmo será analisado pela agência reguladora competente, que manifestar-se-á sobre a sua viabilidade técnica e jurídica. Em seguida, o requerimento será analisado pelo Ministério da Infraestrutura no que diz respeito à compatibilidade da relicitação com o escopo da política pública do correspondente setor do empreendimento. Caso qualificado o requerimento, ficarão sobrestados os processos de caducidade eventualmente em curso.

Com a qualificação do empreendimento, a agência reguladora competente ou o Ministério da Infraestrutura darão início ao processo de relicitação, com a celebração do termo aditivo, a condução do novo processo licitatório, a gestão do futuro contrato e a contratação de empresa de auditoria independente para o acompanhamento da relicitação e do termo aditivo.

Importante destacar que o Decreto determina que o edital de relicitação e a minuta do futuro contrato deverão conter previsão de pagamento pelo futuro contratado das indenizações referentes a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, eventualmente devidas pelo Poder Concedente ao contratado original. Além disso, podem constar valores correspondentes às indenizações devidas aos financiadores e garantidores do contratado original.

Serão, ainda, descontados do valor da indenização devida ao contratado originário pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados: (i) as multas e outras somas de natureza não tributária devidas pelos contratado originário ao Poder Concedente; (ii) as outorgas devidas até a extinção do contrato; e (iii) o valor excedente da receita tarifária auferida pelo contratado originário em razão da não contabilização do impacto econômico-financeiro no valor da tarifa decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não essenciais no momento da celebraqção do termo aditivo.

Ademais, o Decreto estabelece que o processo de relicitação não resultará qualquer espécie de responsabilidade ao Poder Concedente em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros. Por fim, prescreve que o Conselho do Programa de PPI poderá instituir comitê técnico para acompanhar o processo de relicitação.

 

Tags: EmpreendimentosPPIRelicitacao
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