Em 07/08/2025, O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para restringir a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de condenações trabalhistas, quando essas empresas não participaram da fase inicial do processo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), e representa uma mudança relevante na forma como se aplica a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo a maioria dos ministros, a inclusão de empresas na execução deve ocorrer apenas em situações excepcionais, como em casos de fraude ou encerramento irregular da empresa executada. A Corte reforçou que é essencial garantir o direito de defesa e o contraditório, assegurando que qualquer empresa chamada a responder por débitos trabalhistas tenha participado do processo desde o início.
Essa nova orientação pode impactar diretamente estratégias de defesa e gestão de riscos trabalhistas, especialmente em grupos empresariais com estrutura compartilhada. Recomenda-se atenção redobrada na organização societária e documental das empresas, bem como na análise de processos em curso que envolvam grupos econômicos.
O julgamento ainda não foi concluído e novas diretrizes para o tema podem surgir nos próximos meses.
Importante esclarecer que essa decisão não se aplica a situações de sucessão trabalhista ou nos casos em que há incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os reflexos dessa decisão em seus negócios.