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5/12/2018

CVM publica orientações para administradores e gestores de carteiras

Foi publicado no último dia 30 de novembro, pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), o Ofício Circular nº 12/2018/CVM/SIN (“Ofício Circular”) que apresenta esclarecimentos sobre a segregação da administração de carteiras “das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica” prevista no artigo 24 da Instrução CVM nº 558.

O Ofício Circular elucida que o conceito “demais atividades” deve abarcar “quaisquer outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que possam, ainda que em caráter apenas potencial ou eventual, oferecer conflitos de interesse ao exercício da atividade de administração ou gestão de recursos exercida pela entidade regulada”.

O Ofício Circular traz o caso de miscigenação indevida entre as atividades de administração ou gestão com as atividades de intermediação, o que pode propiciar, segundo a Autarquia, práticas irregulares em prejuízo aos investidores envolvidos, como por exemplo, a prática de churning, que consiste na realização de negociações excessivas com o objetivo de gerar maiores receitas de corretagem e comissões.

Nesse contexto, algumas dessas irregularidades já identificadas pela fiscalização são: (i) a concentração atípica e injustificada na realização de operações dos fundos com corretoras ligadas ao gestor ou administrador; (ii) a manutenção de estruturas, no intermediário, dedicadas exclusivamente à realização de operações para os fundos geridos ou administrados por pessoas ligadas, ou (iii) o compartilhamento de estruturas (pessoas, sistemas, arquivos, instalações, dentre outros) entre as áreas dedicadas às duas atividades.

O Ofício Circular esclareceu ainda que o termo “instalações, equipamentos e informações comuns a mais de um setor da empresa” disposto no artigo 24, II da Instrução CVM nº 558 é aplicável quando a segregação completa for inviável, tendo sido dado o exemplo de áreas administrativas como recursos humanos e contabilidade. As estruturas compartilhadas neste caso devem ser concebidas e monitoradas para que não sirvam de meio indevido para o vazamento de informações ou documentos sensíveis às áreas conflitadas.

Por fim, a CVM destaca que a falta ou insuficiência de segregação poderá implicar em cancelamento do registro da pessoa jurídica infratora.