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Home » Alerts » Convênio ICMS Nº69
Novidades
2/07/2025
Por: Ivan Campos

Convênio ICMS Nº69

Alerts

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em sua 410ª Reunião Extraordinária, aprovou o Convênio ICMS nº 69/2025, publicado no Diário Oficial da União no dia 4 de junho de 2025 e ratificado nacionalmente em 27 de junho de 2025. Este convênio autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, visando a quitação de débitos com redução de penalidades e acréscimos moratórios.

 

O programa abrange créditos tributários de ICMS resultantes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, independentemente de estarem constituídos ou inscritos em Dívida Ativa. No programa incluem-se também:

  • Valores espontaneamente denunciados após a ratificação do convênio.
  • Débitos em discussão administrativa.
  • Valores lançados de ofício após a ratificação do convênio.
  • Saldos remanescentes de parcelamentos anteriores e reparcelamentos.
  • Penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

 

O programa oferece opções de parcelamento com os seguintes descontos em penalidades e acréscimos moratórios:

  • Pagamento à vista:95% de redução.
  • Até 10 parcelas mensais:90% de redução.
  • Até 24 parcelas mensais:60% de redução.
  • Até 60 parcelas mensais:30% de redução.
  • Até 90 parcelas mensais:Sem redução.

 

Para contribuintes com falência decretada e ainda não encerrada, é possível o parcelamento em até 6 vezes, com 100% de redução nas penalidades e acréscimos moratórios.

 

Ressalte-se que, exceto no pagamento à vista, as parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC acumulada mensalmente.

 

Há também a possibilidade de utilizar créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros (como precatórios judiciais), para compensar débitos inscritos em Dívida Ativa. Nesta modalidade, aplica-se uma redução de 70% nas multas e juros. A compensação é limitada a 75% do valor do débito consolidado, sendo os 25% restantes pagos em dinheiro em até 5 dias úteis após a aprovação do pedido.

 

A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e na renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada a eles. Empresas beneficiárias de incentivos fiscais podem aderir ao programa, mesmo que haja legislação específica proibindo parcelamento, sem perder os incentivos. Contudo, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não podem aderir, exceto para créditos apurados ou lançados fora desse regime.

 

Os contribuintes podem ser excluídos do programa em caso de descumprimento das exigências do convênio, atraso superior a duas parcelas ou violação de outras condições previstas na legislação estadual.

 

Embora autorizado pelo CONFAZ, a efetiva implementação do programa no Estado do Rio de Janeiro ainda depende da regulamentação e internalização do convênio pela legislação estadual. Essa legislação definirá o prazo para adesão, que não poderá exceder 90 dias da data de instituição do benefício, prorrogáveis por mais 60.

 

A legislação estadual também poderá disciplinar aspectos como valor mínimo das parcelas, redução de honorários advocatícios, regras para liquidação antecipada e outras condições operacionais.

Tags: #dividaativaCONFAZICMSSelic
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