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Home » Alerts » Conselho Nacional de Justiça regulamenta a conta notarial vinculada
Novidades
1/07/2025
Por: Tatiana Guerra Ronaldo Jesus Santos

Conselho Nacional de Justiça regulamenta a conta notarial vinculada

Alerts

Em 16 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o artigo 7-A da Lei nº 8.935/1994 (incluído pela Lei nº 14.711/2023) e criou o serviço da conta notarial vinculada.

 

O serviço da conta notarial vinculada se assemelha à conta de movimentação controlada ou “conta escrow” operada pelas instituições financeiras e já amplamente difundida e utilizada no mercado brasileiro. O diferencial da conta notarial, no entanto, é que ela será contratada junto aos cartórios notas, porém com patrimônio segregado, e acreditamos que dessa forma, a sua contratação será mais ágil e menos custosa.

 

O serviço da conta notarial vinculada permite aos tabeliães: receber, depositar e administrar valores dos contratantes em contas especiais vinculadas, tudo de acordo com as condições previamente acordadas por tais contratantes em contratos particulares e escrituras públicas por eles firmados.

 

Notem que, para viabilizar a prestação deste serviço, o Colégio Notarial do Brasil firmará convênios com instituições financeiras, as quais serão responsáveis por operacionalizar as contas notariais vinculadas. Atualmente, o Banco Safra é a única instituição financeira que possui convênio com o Colégio Notarial do Brasil para esta finalidade.

 

A conta notarial vinculada será de grande utilidade em negócios nos quais as partes têm receio de dar o primeiro passo, como em negócios de compra e venda por exemplo, em que o vendedor quer primeiro receber o dinheiro para depois assinar o documento e o comprador quer que o vendedor assine o documento primeiro para depois pagar; e mais ainda em negócios jurídicos que estejam sujeitos a determinadas condições para que ocorra a liberação de valores em favor da outra parte. Isso porque, os tabeliães receberão os recursos de forma antecipada por meio da conta notarial vinculada e só os liberarão mediante a verificação das condições e de acordo com que tiver sido acordado e contratado entre partes.

 

Por isso, é muito importante que os contratos e escrituras públicas, cujos negócios necessitem de uma conta notarial vinculada, tenham suas condições redigidas de forma bastante clara e objetiva para que o tabelião responsável possa facilmente verificar o cumprimento (ou não) das condições, e assim proceder tempestivamente aos atos necessários, garantindo mais segurança e agilidade às partes.

Tags: #conselhonacional#contaescrowContratosImobiliário
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