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Home » Alerts » CETESB regulamenta programa de conversão de multas ambientais – Decisão de Diretoria nº 061/2025/P
Novidades
17/10/2025
Por: Daniela Ferreira da Mota Marina Guttierrez Rafael Locatelli Augusto

CETESB regulamenta programa de conversão de multas ambientais – Decisão de Diretoria nº 061/2025/P

Alerts

Entrou em vigor, em 26/09/2025, a Decisão de Diretoria nº 061/2025/P, que regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais, aplicadas pela CETESB, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais (artigo 72, § 4º da Lei Federal nº 9.605/1998).

 

Como funciona o programa?

  • Com o programa, pessoas físicas ou jurídicas autuadas podem optar por substituir o pagamento da multa pela execução de projetos ambientais aprovados pela CETESB.
  • A conversão será feita exclusivamente na modalidade indireta, ou seja, o autuado realiza repasses financeiros mensais para projetos constantes de um Banco de Projetos da CETESB, executados por terceiros (Agentes Executores).

 

Descontos:

Os pedidos de conversão podem ser feitos desde a intimação até o encerramento do processo administrativo, aplicando-se os seguintes descontos:

  • 30% de desconto: para pedidos apresentados junto com a defesa administrativa;
  • 25% de desconto: para pedidos apresentados até o trânsito em julgado do processo administrativo.

 

Adesão e Requisitos:

  • É necessário renunciar a recursos administrativos e judiciais, formalizando a adesão por meio do Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental (TCCM).
  • Não é exigida confissão de culpa para aderir ao programa.
  • A adesão implica em reincidência: se houver nova infração ambiental nos 5 anos seguintes à assinatura do TCCM, o autuado será considerado reincidente para fins de agravamento de penalidade.

 

Restrições:

Não podem aderir ao programa (art. 8º):

  • Infrações com resultado de morte humana;
  • Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;
  • Casos com trabalho infantil ou envolvendo agentes públicos no exercício da função;

Além disso, a conversão não pode ser usada para reparar o próprio dano ambiental causado pela infração (art. 7º, I).

 

Projetos elegíveis:

São elegíveis para a conversão de multa as ações voltadas à:

  • Recuperação e monitoramento ambiental;
  • Saneamento básico; e
  • Controle e melhoria da qualidade do ar, das águas e da biodiversidade (art. 6º).

 

Garantias e execução:

A execução dos projetos será feita por terceiros (Agentes Executores), e o autuado deve:

  • Realizar repasses financeiros mensais, conforme cronograma definido no TCCM (art. 11);
  • Apresentar garantia mínima de 125% do valor convertido (art. 25), sob pena de cancelamento do acordo e inscrição em dívida ativa.
  • A multa só será efetivamente considerada quitada após execução integral do projeto e emissão da quitação pela CETESB (art. 35).

 

Destinação dos recursos:

  • Os recursos da conversão de multa de um agente autuado serão, preferencialmente, direcionados a um único projeto. Caso os recursos excedam o necessário para a execução do projeto selecionado, a CETESB definirá para quais outros projetos os valores serão direcionados.

Acesse a íntegra da norma: FELSBERG_DD 061-2025-P – Regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pela CETESB

Tags: #ConversãoDeMultaAmbiental#FelsbergAdvogaods#GestãoAmbiental#MeioAmbiente#PolíticaAmbiental#SustentabilidadeLegalCETESB
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