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17/10/2025
CETESB regulamenta programa de conversão de multas ambientais – Decisão de Diretoria nº 061/2025/P
Entrou em vigor, em 26/09/2025, a Decisão de Diretoria nº 061/2025/P, que regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais, aplicadas pela CETESB, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais (artigo 72, § 4º da Lei Federal nº 9.605/1998).
Como funciona o programa?
- Com o programa, pessoas físicas ou jurídicas autuadas podem optar por substituir o pagamento da multa pela execução de projetos ambientais aprovados pela CETESB.
- A conversão será feita exclusivamente na modalidade indireta, ou seja, o autuado realiza repasses financeiros mensais para projetos constantes de um Banco de Projetos da CETESB, executados por terceiros (Agentes Executores).
Descontos:
Os pedidos de conversão podem ser feitos desde a intimação até o encerramento do processo administrativo, aplicando-se os seguintes descontos:
- 30% de desconto: para pedidos apresentados junto com a defesa administrativa;
- 25% de desconto: para pedidos apresentados até o trânsito em julgado do processo administrativo.
Adesão e Requisitos:
- É necessário renunciar a recursos administrativos e judiciais, formalizando a adesão por meio do Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental (TCCM).
- Não é exigida confissão de culpa para aderir ao programa.
- A adesão implica em reincidência: se houver nova infração ambiental nos 5 anos seguintes à assinatura do TCCM, o autuado será considerado reincidente para fins de agravamento de penalidade.
Restrições:
Não podem aderir ao programa (art. 8º):
- Infrações com resultado de morte humana;
- Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;
- Casos com trabalho infantil ou envolvendo agentes públicos no exercício da função;
Além disso, a conversão não pode ser usada para reparar o próprio dano ambiental causado pela infração (art. 7º, I).
Projetos elegíveis:
São elegíveis para a conversão de multa as ações voltadas à:
- Recuperação e monitoramento ambiental;
- Saneamento básico; e
- Controle e melhoria da qualidade do ar, das águas e da biodiversidade (art. 6º).
Garantias e execução:
A execução dos projetos será feita por terceiros (Agentes Executores), e o autuado deve:
- Realizar repasses financeiros mensais, conforme cronograma definido no TCCM (art. 11);
- Apresentar garantia mínima de 125% do valor convertido (art. 25), sob pena de cancelamento do acordo e inscrição em dívida ativa.
- A multa só será efetivamente considerada quitada após execução integral do projeto e emissão da quitação pela CETESB (art. 35).
Destinação dos recursos:
- Os recursos da conversão de multa de um agente autuado serão, preferencialmente, direcionados a um único projeto. Caso os recursos excedam o necessário para a execução do projeto selecionado, a CETESB definirá para quais outros projetos os valores serão direcionados.
Acesse a íntegra da norma: FELSBERG_DD 061-2025-P – Regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pela CETESB