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Home » Alerts » Banco Central institui Sistema de Pagamentos Instantâneos e Conta de Pagamentos Instantâneos
Novidades
18/06/2020
Por: Fernanda Garibaldi

Banco Central institui Sistema de Pagamentos Instantâneos e Conta de Pagamentos Instantâneos

Alerts

No último dia 16 de junho, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Circular nº 4.027 por meio da qual o Banco Central do Brasil (“Bacen”) instituiu o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI).

Com essas duas ferramentas devidamente regulamentadas, o Bacen cumpre mais uma etapa do processo de lançamento do projeto de Pagamentos Instantâneos no Brasil, cuja marca é o PIX. O sistema começará a funcionar em 3 de novembro de 2020 e atingirá pleno funcionamento em 16 de novembro de 2020.

Os pagamentos instantâneos são transferências monetárias eletrônicas, em que a transmissão da ordem e a disponibilidade de fundos para o recebedor ocorrem em tempo real. As transferências poderão ser feitas a qualquer momento, 24 horas por dia, todos os dias do ano.

Na Circular, o Bacen estabelece que “o SPI é a infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil”.

A normativa dispõe ainda que o SPI será gerido e operado pelo Bacen, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), e que será monitorado, duplamente, pelo Deban e pelo Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) do Banco Central do Brasil.

Além disso, reitera os termos das circulares anteriores no tocante às modalidades de participação no Pix (Direta e Indireta) e corrobora a participação facultativa para: a) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, com o único objetivo de liquidar operações privadas de fornecimento de liquidez no âmbito do SPI realizadas entre os seus participantes; e b) a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com a finalidade exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades típicas.

A circular detalha ainda os direitos e deveres do Participante Direto do SPI, bem como estabelece que tanto o Participante Direito, quanto o Participante Indireto do SPI devem:

II – zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens de crédito emitidas e recebidas, cuidando para que apenas pessoas por eles autorizadas tenham acesso aos equipamentos e sistemas encarregados da emissão, do recebimento e do armazenamento de informações relacionadas, adotando, para isso, os necessários procedimentos de controle e de segurança;

III – recusar o recebimento de ordem de pagamento instantâneo, antes da sua liquidação, nos casos em que o beneficiário não seja seu cliente, possua restrições ao recebimento ou, no caso de devolução de pagamento instantâneo, as informações sejam incompatíveis com o pagamento instantâneo original objeto da devolução;

IV – preparar os seus sistemas para observar o princípio da idempotência, definido no art.  2º, inciso XVII, em relação às mensagens e operações submetidas ao SPI, ou providas por ele, para que tratem eventuais solicitações em duplicidade por meio da repetição da resposta anterior; e

V – observar as demais regulamentações e padrões técnicos emanados pelo Banco Central do Brasil, no que lhes couber.

No capítulos finais, a Circular detalha a finalidade, titularidade, forma de abertura, movimentação e encerramento da Conta PI, além de disposições específicas sobre a liquidação das Ordens de Crédito (objeto exclusivo de liquidação no SPI), que podem ser cursadas em qualquer valor, e atendem a disposições específicas quanto à emissão, bloqueio prévio de fundos, confirmação da capacidade de recebimento e liquidação, conforme texto da Circular.

Importante mencionar ainda que a utilização do SPI sujeita o Participante Direto ao pagamento de tarifas, definidas pelo Bacen por intermédio do Deban e do Deinf, e que serão cobradas do: (i) participante recebedor, em função da liquidação de ordens de pagamento instantâneo, nos termos do art. 38, § 1º; e (ii) do participante solicitante, em função do tamanho dos resultados das consultas a relação de lançamentos em Conta PI, de que trata o art. 16, inciso III, alínea “c”.

Para mais informações, acesse a Circular nº 4.027/ 2020 aqui

Tags: BacenContas de PagamentosDEBANDEINFSistema de Pagamentos
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