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Home » Alerts » Banco Central do Brasil regulamenta nova modalidade de instituição de pagamento e altera parâmetros de volumetria para fins de autorização de funcionamento
Novidades
29/10/2020
Por: Fernanda Garibaldi Maria da Graça de Brito Vianna Pedretti Vitória Oliveira

Banco Central do Brasil regulamenta nova modalidade de instituição de pagamento e altera parâmetros de volumetria para fins de autorização de funcionamento

Alerts

Em 22 de outubro, por meio da Resolução Bacen nº 24/2020 (“Resolução”), o Banco Central alterou o art. 4º da Circular nº 3.885/2018 (Circular) incluindo mais uma modalidade de instituição de pagamento no rol previsto na regulamentação: a figura do Iniciador de Transação de Pagamento.

A nova modalidade, já prevista na regulamentação do Open Banking, consiste em “instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento sem gerenciar conta de pagamento” e, necessariamente, “sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço”. Em outras palavras, “considera-se iniciação de transação de pagamento o serviço que inicia uma transação de pagamento ordenada pelo usuário final, relativamente à conta de depósito ou de pagamento, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém.”

A criação da nova modalidade de instituição faz parte de uma ampla agenda de modernização do setor financeiro e promete contribuir para a implementação não apenas do Open Banking, mas também do Pix, projeto de pagamentos instantâneos no Brasil. Por meio da nova instituição de pagamento, a realização de compras ou transferências poderá ser promovida pela figura do iniciador, sem acesso aos recursos dos agentes envolvidos. A nova figura tem, portanto, o potencial de favorecer a entrada de grandes empresas de tecnologia no setor de pagamentos.

Além da necessidade de autorização de funcionamento, a Resolução estabelece uma série de vedações às instituições que venham a prestar o serviço de transação de pagamento, tais como:

I – armazenar dados relacionados com as credenciais dos usuários finais utilizadas para autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta;

II – exigir do usuário final quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação da transação de pagamento;

III – utilizar, armazenar ou acessar os dados para outra finalidade que não seja a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento expressamente solicitado pelo usuário final; e

IV – alterar o montante ou qualquer outro elemento da operação de pagamento, autorizada pelo usuário final.

Para operar como iniciadora de transação de pagamento, a instituição interessada deve solicitar autorização do Banco Central, bem como integralizar e manter um capital social mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), além de atender aos seguintes requisitos:

I – conhecimento dos integrantes do grupo de controle sobre os riscos envolvidos na prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento;

II – capacidade econômico-financeira dos integrantes do grupo de controle, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;

III – origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição e expansão de controle e de participação qualificada, direta ou indireta;

IV – sustentabilidade mercadológica, financeira e operacional do negócio;

V – reputação ilibada dos integrantes dos cargos de direção e membros do conselho de administração, se houver, e dos controladores e detentores de participação qualificada; e

VI – capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato.

Determinados agentes do Sistema Brasileiro de Pagamentos são dispensados de requerer autorização para operar como iniciador de transação de pagamentos, tais como: bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas, bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento ou cooperativas singulares de crédito.

Ainda, ficam dispensadas de requerer autorização as instituições de pagamento que já operam em alguma das três modalidades previstas no art. 4º da Circular n° 3.885/2018, desde que comuniquem ao Bacen, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a prestação de serviço também como iniciador de transação de pagamento. A situação inversa, contudo, não é igual: uma instituição autorizada a atuar apenas como iniciadora de transação de pagamento deverá solicitar nova autorização do Bacen para prestar serviços em outra modalidade.

A Resolução promove alterações também nos critérios de volumetria para a operação por instituições de pagamento na modalidade de emissoras de moeda eletrônica.

Nesse sentido, devem solicitar autorização do Bacen as emissoras que:

  • alcançarem R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga até 31 de dezembro;
  • alcançarem R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;
  • não alcançarem os volumes descritos acima entre 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023.

Para emissoras de instrumento de pagamento pós-pago e credenciadoras, as regras continuam as mesmas: deve-se atingir, pelo menos, R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga, para fins de pedido de autorização.

Para mais informações, acesse aqui.

Tags: BacenBanco CentralInstituicao de PagamentoNova Modalidade
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