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31/05/2019

Aprovada pelo Congresso a MP que cria o “super órgão” responsável pela regulação da proteção de dados

Na última quarta-feira (29/05), o Senado Federal aprovou, com alterações, a Medida Provisória nº 869/18, que trouxe mudanças à Lei nº 13.709/18, dentre elas a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O projeto agora segue para a sanção do Presidente da República que poderá sancionar o texto integralmente ou vetá-lo, parcial ou integralmente. Havendo a sanção, a Lei 13.709/18 passar a ser oficialmente denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Dentre outras providências, foi (re)criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A princípio, a ANPD será órgão da administração pública integrante da Presidência da República, mas existe previsão de que a natureza da ANPD seja reavaliada pela Presidência da República, com a autorização prévia para que seja convertida em entidade da administração indireta, isto é, uma autarquia. Com isso, estaria atendido o principal pleito dos especialistas do setor de se garantir a efetiva autonomia da ANPD, que teria o status equivalente ao de uma de agência reguladora.

O texto aprovado também atribuiu certas prerrogativas à ANPD, além daquelas já previstas no texto original, que mais a aproximam das agências reguladoras do que os órgãos subordinados ao Poder Executivo Federal.

O projeto aprovado pelo Congresso ainda ampliou consideravelmente o rol de competências da ANPD, ampliando de dezesseis para vinte e quatro o número de incisos. Dentre as novidades, estão: (i) zelar pelos segredos comerciais e industriais; (ii) garantir a segurança jurídica nos termos da Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/18, (iii) celebrar compromisso para eliminação de irregularidades (à semelhança dos TAC’s celebrados por agências reguladoras e pelo Ministério Público); (iv) estabelecer normas mais simplificadas para microempresas, empresas de pequeno porte e, inovando ainda mais, startups; e (v) fazer com que o tratamento de dados de idosos seja o mais simplificado possível.

Por fim, também se reestabeleceram as sanções de suspensão parcial do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados, e proibição parcial ou total de exercício de atividade de tratamento de dados. Referidas sanções estavam no projeto de lei original e foram objeto de veto pelo Presidente da República. A nova proposta, porém, traz balizas e diretrizes mais aprofundadas relativas à aplicação das sanções, como a destinação a fundo específico e possibilidade de composição com o titular em caso de incidentes individuais.

Está previsto no projeto que os dispositivos que dizem respeito à ANPD produzirão efeitos desde a data da publicação MP nº 869/18, ou seja: 28 de dezembro de 2018, cabendo à Presidência da República a adoção das medidas para sua implementação.

 

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