Foi publicada hoje, 17/09/2025, a Lei Federal nº 15.210/2025, que altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21, especificamente para estabelecer requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A alteração visa conferir maior racionalidade ao processo de compras na rede pública de saúde do país.
Enquanto a redação original do art. 44 da Lei de Licitações determina que a Administração Pública considere, via estudo técnico preliminar, os custos e benefícios relativos à opção de compra ou de locação de bens – quando houver a possibilidade de ambos – devendo indicar a alternativa mais vantajosa, a nova lei acrescenta o artigo 44-A ao texto, prevendo que, quando se tratar de licitação para a compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no SUS em valor superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) – ou com custo de manutenção e operação superior a esse valor por ano – o processo licitatório deve levar em consideração o adequado aproveitamento do referido equipamento ao longo de sua vida útil.
Também passou a ser exigido que edital demonstre a capacidade instalada para a operação do equipamento, ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação em si.
Além dos dispositivos acima, a Lei nº 15.210/2025 vetou os §2º a §5º previstos no projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que determinavam a necessidade de um cronograma para a realização de treinamentos e contratação de pessoal habilitado para a operação do equipamento, bem como cronograma de construção e adaptação do espaço físico do local, a ser finalizada em data anterior à entrega do equipamento.
Também foi vetada a exigência de comprovação, em até 06 (seis) meses após a entrega ou instalação do equipamento, de comprovação da existência de número suficiente de profissionais habilitados a operar, manter e reparar o equipamento, e a efetiva instalação do equipamento em espaço adequado.
A lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, ou seja, a partir do dia 15 de março de 2026.