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8/11/2019

Estado de São Paulo institui novo PEP/ICMS

Por meio do Decreto nº 64.564/2019, o Estado de São Paulo instituiu novo Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) para débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

A concessão desse parcelamento possui como fundamento o Convênio ICMS nº 152/19, o qual, conforme notícia veiculada em nosso blog em 15/10/2019, autorizou alguns Estados a instituir parcelamentos especiais.

De acordo com o referido decreto, as reduções são de 75% do valor das multas e de 60% dos juros, no caso de pagamentos à vista; e de 50% do valor das multas e de 40% dos juros, na hipótese de pagamento dos débitos de ICM e de ICMS de forma parcelada. Cabe ressaltar que, no caso de adesão de débitos não inscritos em dívida ativa, além dos descontos mencionados acima, poderão ser aplicados descontos adicionais (70%, 60% e 25%) a depender da data de adesão a tal programa de parcelamento especial.

Destacamos abaixo os principais pontos relacionados ao novo PEP/ICMS:

Débitos de ICM e de ICMS que podem ser parcelados
  • Declarados e não pagos;
  • Exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM); e
  • Inscritos em dívida ativa (ajuizados ou não).
Fatos Geradores abrangidos        Ocorridos até 31/05/2019.
Benefícios
  • Pagamento à vista: Redução de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva e 75% do valor das multas punitiva e moratória; e
  • Pagamento parcelado: Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
Benefícios adicionais e cumulativos sobre a multa punitiva no caso de débitos não inscritos em Dívida Ativa.
  • Adesão no prazo de 15 dias da notificação da lavratura do AIIM: redução de 70% da multa punitiva, no caso de recolhimento em parcela única;
  • Adesão no prazo de 16 a 30 dias da notificação da lavratura do AIIM: redução de 60% da multa punitiva, na hipótese de recolhimento à vista; e
  • Adesão antes da inscrição em dívida ativa: redução de 25% sobre a multa punitiva.
Quantidade máxima de parcelas       60 parcelas.
Valor mínimo das parcelas       R$ 500,00
Juros
  • À vista: não há;
  • Até 12 meses: 0,64% ao mês;
  • De 13 a 30 meses: 0,80% ao mês;
  • De 31 a 60 meses: 1% ao mês.
Adesão
Condições
  • Apresentar confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no PEP/ICMS.
  • Renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistir dos recursos já interpostos; e
  • Apresentar à Procuradoria da Fazenda do Estado cópia das petições de desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal em até 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
Hipóteses de Rescisão
  • Inobservância das regras contidas no Decreto nº 64.564/2019;
  • Falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, com exceção da primeira parcela;
  • Falta de pagamento de até 3 parcelas, com exceção da primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento.
Informações adicionais e importantes
  • Para débitos de ICMS-ST, o parcelamento é permitido em até seis meses;
  • Para débitos de ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL), será permitida a adesão na modalidade parcela única;
  • É possível migrar o saldo remanescente de outros PEPs para o PEP/ICMS 2019;
  • Deverão ser incluídos no parcelamento todos os débitos inscritos em uma mesma certidão de dívida ativa, e todas as certidões agrupadas em uma mesma execução fiscal;
  • No caso de débitos ajuizados, ainda será devido o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam reduzidos para 5% do valor do débito fiscal;

 

É importante mencionar a possibilidade de questionamento judicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vincendas. Isso porque, embora o STF já tenha decidido que os estados têm de limitar a cobrança de seus juros à Taxa Selic, o estado de São Paulo previu juros em patamares superiores.

O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliá-lo, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br), Rodrigo Prado Gonçalves (rodrigoprado@felsberg.com.br) ou Camila Costa Marques de Souza (camilasouza@felsberg.com.br), respectivamente, sócios e associada do Departamento Contencioso Tributário.