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8/11/2019
Estado de São Paulo institui novo PEP/ICMS
Por meio do Decreto nº 64.564/2019, o Estado de São Paulo instituiu novo Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) para débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
A concessão desse parcelamento possui como fundamento o Convênio ICMS nº 152/19, o qual, conforme notícia veiculada em nosso blog em 15/10/2019, autorizou alguns Estados a instituir parcelamentos especiais.
De acordo com o referido decreto, as reduções são de 75% do valor das multas e de 60% dos juros, no caso de pagamentos à vista; e de 50% do valor das multas e de 40% dos juros, na hipótese de pagamento dos débitos de ICM e de ICMS de forma parcelada. Cabe ressaltar que, no caso de adesão de débitos não inscritos em dívida ativa, além dos descontos mencionados acima, poderão ser aplicados descontos adicionais (70%, 60% e 25%) a depender da data de adesão a tal programa de parcelamento especial.
Destacamos abaixo os principais pontos relacionados ao novo PEP/ICMS:
| Débitos de ICM e de ICMS que podem ser parcelados |
- Declarados e não pagos;
- Exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM); e
- Inscritos em dívida ativa (ajuizados ou não).
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| Fatos Geradores abrangidos |
Ocorridos até 31/05/2019. |
| Benefícios |
- Pagamento à vista: Redução de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva e 75% do valor das multas punitiva e moratória; e
- Pagamento parcelado: Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
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| Benefícios adicionais e cumulativos sobre a multa punitiva no caso de débitos não inscritos em Dívida Ativa. |
- Adesão no prazo de 15 dias da notificação da lavratura do AIIM: redução de 70% da multa punitiva, no caso de recolhimento em parcela única;
- Adesão no prazo de 16 a 30 dias da notificação da lavratura do AIIM: redução de 60% da multa punitiva, na hipótese de recolhimento à vista; e
- Adesão antes da inscrição em dívida ativa: redução de 25% sobre a multa punitiva.
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| Quantidade máxima de parcelas |
60 parcelas. |
| Valor mínimo das parcelas |
R$ 500,00 |
| Juros |
- À vista: não há;
- Até 12 meses: 0,64% ao mês;
- De 13 a 30 meses: 0,80% ao mês;
- De 31 a 60 meses: 1% ao mês.
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| Adesão |
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| Condições |
- Apresentar confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no PEP/ICMS.
- Renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistir dos recursos já interpostos; e
- Apresentar à Procuradoria da Fazenda do Estado cópia das petições de desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal em até 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
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| Hipóteses de Rescisão |
- Inobservância das regras contidas no Decreto nº 64.564/2019;
- Falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, com exceção da primeira parcela;
- Falta de pagamento de até 3 parcelas, com exceção da primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento.
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| Informações adicionais e importantes |
- Para débitos de ICMS-ST, o parcelamento é permitido em até seis meses;
- Para débitos de ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL), será permitida a adesão na modalidade parcela única;
- É possível migrar o saldo remanescente de outros PEPs para o PEP/ICMS 2019;
- Deverão ser incluídos no parcelamento todos os débitos inscritos em uma mesma certidão de dívida ativa, e todas as certidões agrupadas em uma mesma execução fiscal;
- No caso de débitos ajuizados, ainda será devido o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam reduzidos para 5% do valor do débito fiscal;
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É importante mencionar a possibilidade de questionamento judicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vincendas. Isso porque, embora o STF já tenha decidido que os estados têm de limitar a cobrança de seus juros à Taxa Selic, o estado de São Paulo previu juros em patamares superiores.
O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliá-lo, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br), Rodrigo Prado Gonçalves (rodrigoprado@felsberg.com.br) ou Camila Costa Marques de Souza (camilasouza@felsberg.com.br), respectivamente, sócios e associada do Departamento Contencioso Tributário.