Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Blog Tributário » STF define que imunidade tributária abrange exportações realizadas via trading companies
Novidades
STF define que imunidade tributária abrange exportações realizadas via trading companies
14/02/2020
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Caroline Gargiulo

STF define que imunidade tributária abrange exportações realizadas via trading companies

Blog Tributário

Em sessão realizada no último dia 12/02, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, conjuntamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4735 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 759244, com repercussão geral, firmando entendimento de que as receitas decorrentes de exportações indiretas, realizadas mediante trading companies, gozam da imunidade tributária quanto a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, previstas no artigo da 149, § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

Em 2005, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 03 excluindo da regra de imunidade as receitas decorrentes das vendas feitas às empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras com fim específico de exportação. Essa norma foi posteriormente revogada mas reincluída na Instrução Normativa 971/2009, que manteve o posicionamento fazendário de que a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação é aplicável apenas quando a produção é comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, excluindo as receitas provenientes da comercialização com empresas comerciais exportadoras.

A ADI nº 4735 ataca a IN 971/2009, alegando que a norma viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Já o RE nº 759244 contempla caso específico de uma usina sucroenergética de São Paulo que defende a imunidade sobre receitas obtidas de operações de exportação realizadas via trading companies situadas no país.

No julgamento, o relator, Min. Alexandre de Morais, acompanhado à unanimidade, pontuou que as vendas ocorridas no mercado interno com finalidade de exportação (ou seja, intermediadas pelas trading companies) devem ser consideradas como operações de exportações e, por esta razão, é descabido qualquer tratamento diferenciado. Assim, a Corte firmou a tese de que “a norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária” (Tema 674).

A expectativa é que a Fazenda Nacional oponha Embargos Declaratórios buscando, sobretudo, modular os efeitos da decisão (ou seja, a decisão passaria a valer apenas a partir de um determinado momento), considerando o impacto dessa decisão nos cofres públicos federais.

Desta forma, visando a evitar eventual modulação de efeitos, recomenda-se que cada contribuinte analise a conveniência no ajuizamento de medida judicial buscando o reconhecimento da imunidade em operações futuras e, ainda, a restituição de valores indevidamente pagos nas exportações efetuadas nos últimos cinco anos.

Tags: ADINConstituicaoExportaçãoImunidade TributariaSTF
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília