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4/11/2022

Senado Federal abre consulta pública sobre PL que prevê créditos de PIS/COFINS sobre investimentos com adequação à LGPD

O Senado Federal abriu consulta pública sobre o Projeto de Lei (“PL”) nº 04/22 que, se aprovado, possibilitará a apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre gastos associados a medidas de adequação e operacionalização da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, ou “LGPD”).

O PL propõe a alteração das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, para autorizar o desconto de créditos de PIS/COFINS, na sistemática não cumulativa, sobre investimentos em assessorias contratadas para a finalidade de adequação das empresas à LGPD, assim compreendidas as “atividades essenciais e relevantes de assessoria e consultoria técnica, de segurança da informação e jurídica para alcance dos fins a que se destina“, bem como “atividades pedagógico-educacionais e culturais de difusão da LGPD”, o que poderia ser compreendido como treinamentos e materiais de conscientização. Também está prevista no PL a possiblidade de apropriação de créditos sobre despesas com bens e serviços importados, sujeitos a PIS/COFINS-Importação, considerados “(…) insumo nas ações e atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a adequação legal da referida Lei”.

De acordo com a justificativa do PL, “as imposições legais impostas pela LGPD têm levado as empresas a promover reestruturação organizacional em suas faces gerencial, operacional e financeira, a fim de adequarem-se às regras e princípios normativos que orientam a proteção e privacidade de dados e a segurança da informação, seja em meio virtual ou físico”. Assim, “a adequação das rotinas e protocolos operacionais/administrativos das empresas se tornou essencial e relevante para a continuidade das atividades econômicas das empresas, bem como para a elaboração de processos de governança”.

Em razão da obrigatoriedade de adequação à LGPD, os contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para discutir se as despesas associadas à referida Lei poderiam gerar créditos de PIS/COFINS, por se enquadrarem no conceito de “insumo”, tal como definido no artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, e estarem alinhados aos conceitos de relevância e essencialidade, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Apesar de algumas decisões favoráveis, o tema ainda não está pacificado na jurisprudência.

A expectativa é de que o PL nº 04/22 coloque um ponto final às discussões e, ao mesmo tempo, ofereça às empresas um importante incentivo para a estruturação de seus programas de governança em privacidade e proteção de dados. O status de conformidade com a LGPD representa grande vantagem competitiva no mercado atual, em especial diante do crescente rigor internacional nesse aspecto. Certamente, as empresas adequadas à legislação ganham confiança de consumidores e parceiros comerciais, além de prioridade em oportunidades de negócios.

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