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22/06/2020

Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, juntamente com Ministério da Saúde e Agricultura, definem regras sobre medidas a serem observadas nos ambientes corporativos

Na última sexta-feira, 19 de junho de 2020, foram publicadas portarias conjuntas do Ministério da Economia, Saúde e Agricultura, ambas dispondo sobre as medidas necessárias a serem observadas pelas empresas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, valendo destacar que referidas normas nortearão as fiscalizações sanitárias e trabalhistas.

Dentre outras medidas a serem observadas, destacamos as seguintes:

  • Orientações gerais: a empresa deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela empresa. Deverá ter ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19; procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; além de fornecer instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
  • Condutas em relação a casos suspeitos e confirmados: a empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações: a) casos confirmados da COVID-19; b) casos suspeitos da COVID-19; ou c) contatantes de casos confirmados da COVID-19. Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando: a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
  • Higienização: todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos. Aliás, é obrigatório o fornecimento de recursos para a higienização das mãos. Devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, etc.
  • Distanciamento social: a empresa deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo. Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. Não sendo possível, deverá fornecer máscaras, com troca mínima a cada três horas, ou quando sujar ou umedecer. Para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, além do uso da máscara, deverá adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção. Medidas para limitação de ocupação de elevadores também devem ser observadas.
  • Desinfecção dos ambientes: a empresa deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Deve-se privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior. Quando em ambiente climatizado, a empresa deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas. Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.
  • Trabalhadores do grupo de risco: deve-se priorizar sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público. Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
  • Equipamentos de proteção: Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. Devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.

As normas ainda contêm previsão com medidas para refeitórios, vestiários e transportes fornecidos pelo empregador, estabelecendo que não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento. Porém, quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.