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8/09/2021

Sancionada Lei que altera a Lei da Propriedade Industrial e permite a quebra temporária de patentes de vacinas e medicamentos para situações de emergência na área da saúde

Em 03 de setembro de 2021 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.200/2021, que altera o artigo 71 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial-LPI, e dispõe sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patentes nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

A nova redação do artigo 71 da LPI passa a definir que os casos de emergência ou de interesse público serão declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, e o reconhecimento de estado de calamidade pública será declarado no âmbito nacional pelo Congresso Nacional, sendo que nessas situações poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração de patente ou de pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do titular.

Nesses casos, o Poder Executivo, após consulta aos entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo, publicará uma lista de patentes ou de pedidos de patentes potencialmente úteis ao enfrentamento das situações de emergência, indicando o número das patentes ou pedidos de patentes, a identificação dos respectivos titulares e a especificação dos objetivos para os quais será autorizado o licenciamento compulsório. Serão excluídos desta lista as patentes ou pedidos de patentes que forem objeto de acordos de transferência de tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário capazes de assegurar o atendimento da demanda interna.

Após a publicação da lista e no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, o Poder Executivo realizará a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade listados e somente concederá a licença compulsória, de forma não exclusiva, para produtores que apresentem capacidade técnica e econômica comprovada para produção do objeto da patente ou do pedido de patente.

A remuneração do titular da patente objeto de licença compulsória será fixada em 1,5% sobre o preço líquido de venda do produto associado à patente até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido. Tal remuneração será apurada de acordo com cada caso e observando-se, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos necessários para exploração da patente, bem como os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional do produto.

O INPI dará prioridade na análise dos pedidos de patente objeto de licença compulsória, e a remuneração do titular somente será devida caso a patente seja concedida, ou seja, o pagamento correspondente a todo o período da licença ocorrerá somente após a efetiva concessão da patente.

Referida lei prevê, ainda, a possibilidade de concessão de licença compulsória de patentes ou de pedidos de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população por razões humanitárias e nos termos de Tratado Internacional do qual o Brasil seja parte.