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3/01/2024

RFB regulamenta pagamento de débitos fiscais decididos pelo CARF por meio do voto de qualidade

Em setembro de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.689/2023 que reintroduziu o voto de desempate em favor do Governo Federal nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Federais (CARF), conhecido como “voto de qualidade”.

 

Essa mesma lei estabeleceu que, nos casos decididos pelo voto de qualidade, os débitos fiscais poderão ser quitados sem a incidência de multa e/ou de juros de mora.

 

Agora, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.167/2023, a qual regulamenta os critérios e benefícios para o pagamento de tributos decorrentes das decisões administrativas proferidas em sede do voto de qualidade contra o contribuinte.

 

Conforme a IN, a regularização dos débitos fiscais pode ser realizada em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora e multa, inclusive de ofício, e cancelamento da representação fiscal para  fins penais.

 

O requerimento para pagamento do crédito tributário deve ser enviado dentro de 90 dias da ciência do resultado do julgamento definitivo e deve ser acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da primeira parcela. Caso o contribuinte tenha sido cientificado sobre o julgamento do processo administrativo pelo voto de qualidade entre a data da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023 (12.01.2023) e a publicação da IN nº 2.167/2023 (20.12.2023), o prazo de 90 dias será contado a partir da data da publicação da IN nº 2.167/2023.

 

Além disso, há a possibilidade de amortização da dívida consolidada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou precatórios. Se essa opção for a escolhida, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.

 

Por fim, é importante destacar que o não pagamento de qualquer parcela por um prazo superior a 30 dias resultará na exclusão do contribuinte do parcelamento. O parcelamento também será rescindido se a utilização do crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL for indeferida. Em ambos os cenários, a totalidade do débito volta a ser exigível, com a perda da redução dos juros de mora, sendo deduzidas as parcelas eventualmente já quitadas.

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