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29/03/2018

Portaria CAT Regulamenta Obrigações Acessórias nas Operações com Bens e Mercadorias Digitais Destinados a Consumidor Final Paulista

Conforme noticiado, no final do ano passado, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 63.099/17, que estabeleceu os procedimentos para recolhimento de ICMS sobre operações com bens e mercadorias digitais, em observância ao Convênio ICMS nº 106/17.

A fim de regulamentar tais operações, o Estado de São Paulo publicou, em 24.03.2018, a Portaria CAT nº 24/18, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado Paulista.

De acordo com tal Portaria, são considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização (como aqueles postos à venda em meios físicos, não customizados), tais como:

  1. Softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante download ou em nuvem; e
  2. Conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (download), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

Com base nas definições acima, os conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto sem cessão definitiva (download), isto é, os conteúdos acessados por meio de streaming, não estariam sujeitos à incidência de ICMS.

Os estabelecimentos que comercializam ou disponibilizam bens e mercadorias digitais a consumidor final sujeitos ao ICMS deverão, nos termos da regulamentação paulista, emitir Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”), podendo optar entre as seguintes formas de emissão:

  1. Emissão mensal: até o 5º dia útil de cada mês, o contribuinte poderá emitir NF-e consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior; ou
  2. Emissão individual: o contribuinte poderá emitir NF-e imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.

Caso o contribuinte opte pela emissão mensal, deverão ser encaminhados recibos a seus clientes, a cada operação, com o valor da operação e o ICMS destacado, dentre outras informações. Referidos contribuintes deverão manter à disposição do fisco paulista relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações: (1) identificação do adquirente; (2) data da operação; (3) produto vendido; (4) quantidade e valor da operação; (5) valor do ICMS; e (6) município onde está estabelecido ou domiciliado o adquirente.

Em ambas as opções de emissão de NF-e, deverá ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (“CFOP”) 5.949. Para documentar as entradas em seus estabelecimentos, fica autorizada a emissão mensal de NF-e com o CFOP 1.949. Em observância à isenção de ICMS para as operações anteriores à saída destinada a consumidor final, a Portaria CAT nº 24/18 dispensou a emissão de documento fiscal.

Referida Portaria estabeleceu, também, procedimentos específicos para os estabelecimentos enquadrados no Regime Periódico de Apuração (“RPA”), bem como para aqueles optantes pelo Simples Nacional, relativos às informações para apuração dos índices de participação dos municípios.

Com relação ao cadastro no Estado de São Paulo, a Portaria nº CAT 24/18 determina que os sites e plataformas eletrônicas que realizem venda ou disponibilização de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que não destinadas a consumidor final, deverão possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS para realizar operações a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos em São Paulo, devendo tais sites e plataformas eletrônicas atuarem exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais.

Vale comentar que, para os sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas, diretamente a consumidor final, também são aplicáveis as regras de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS.

Na hipótese de o contribuinte ser detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica, poderá ser concedida uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida no Estado Paulista.

Referidas disposições produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

Por fim, vale ressaltar que a exigência de ICMS sobre bens e mercadorias digitais, bem como do cumprimento das obrigações acessórias brevemente comentadas, é questionável, em razão da ausência de fato gerador em tais operações, bem como pela falta de edição de Lei Complementar instituindo esta cobrança, além de, para determinados produtos, configurar bitributação em relação ao ISS.

Nesse contexto, conforme vem sendo noticiado, alguns contribuintes ajuizaram ações judiciais contra tal cobrança e conseguiram obter decisões liminares para suspender os efeitos da legislação estadual que regulamentou a incidência de ICMS em tais operações.