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PGFN regulamenta transação de débitos inscritos em dívida ativa
13/12/2019

PGFN regulamenta transação de débitos inscritos em dívida ativa

Por meio da Portaria PGFN nº 11.956/2019, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a transação tributária disposta na MP do Contribuinte Legal, publicada em 17/10/2019.

De acordo com essa Portaria, a transação poderá ser proposta pela própria PGFN, nas modalidades “por adesão” ou “individual”, ou pelo devedor, por intermédio da modalidade “individual”.

Os contribuintes com dívidas fiscais federais de até R$ 15 milhões poderão negociar individualmente seus débitos ou aderir às propostas emitidas pela PGFN via edital; para as dívidas de valor superior a R$ 15 milhões, a negociação somente poderá se dar na modalidade individual, proposta pela PGFN ou pelo próprio contribuinte.

Nos termos da Portaria, a transação dos débitos inscritos em dívida ativa permitirá que os contribuintes superem sua transitória situação financeira desfavorável e, consequentemente, mantenham seus quadros de funcionários e suas atividades sociais; por sua vez, ao Fisco será possível receber seus créditos tributários e aplicar o saldo decorrente desse pagamento na execução de suas políticas públicas.

Um dos grandes destaques dessa Portaria é a possibilidade de utilização de Precatório, próprio ou de terceiros, para quitar ou amortizar dívida fiscal federal do contribuinte. Essa alternativa de pagamento é uma inovação trazida pela Portaria, já que a MP do Contribuinte Legal nada dispôs a respeito desse assunto.

Outras inovações não tão favoráveis aos contribuintes dizem respeito à limitação do pagamento das contribuições previdenciárias em até 60 (sessenta) parcelas e à necessidade de manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nos executivos fiscais ou em quaisquer outras ações judiciais.

A primeira vedação vai ao encontro da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a qual limitou a concessão de parcelamento de contribuições previdenciárias a 60 meses. Já a segunda vedação não possui fundamento na MP do Contribuinte Legal, de modo que ela poderá ser questionada judicialmente.

A Portaria estabelece ainda quais serão os parâmetros a serem adotados para que determinada transação individual ou por adesão ocorra. Basicamente, serão considerados o tempo em que o débito está inscrito em dívida ativa, se existem garantias atreladas a tais dívidas, as chances de êxito do Fisco na ação judicial ligada a tais débitos, o histórico do contribuinte junto ao Fisco e a sua capacidade econômica.

Em relação às empresas em recuperação judicial, a Portaria confere lhes direito a aderir proposta de transação formulada pela PGFN ou apresentar proposta de transação individual, desde que determinados requisitos sejam cumpridos, tais como a comprovação de ausência de prejuízo das obrigações contraídas no plano de recuperação judicial, dentre outros.

Embora a Portaria elenque um sem número de restrições e condições que deverão ser observados pelos contribuintes visando à quitação dos débitos inscritos em dívida ativa, bem como limita o seu objeto às hipóteses de difícil recuperação tal normativo se apresenta com uma trilha a ser seguida para o maior diálogo e proximidade ente os agentes tão importantes para a construção de uma sociedade mais justa e equânime: Fisco e contribuinte.

Abaixo, os principais pontos trazidos pela Portaria PGFN nº 11.956/2019

  PORTARIA PGFN nº 11.956/2019
 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modalidades

Transação por adesão à proposta da PGFN:

  • Devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 15 milhões;
  • Tal limite levará em consideração todas as inscrições em dívida ativa elegíveis à transação tributária;
  • Realização mediante publicação de edital pela PGFN, disponível na internet; e
  • Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma Regularize da PGFN.
Transação individual:

a – proposta pela PGFN;

  • Devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida seja superior a R$ 15 milhões;
  • Devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
  • Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
  • Débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro-garantia.

b. proposta pelo contribuinte:

  • Além dos requisitos acima, o contribuinte que apresentar proposta individual de transação deverá indicar plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção do crédito tributário;
  • Contribuinte deverá expor sua situação patrimonial e as razões que o levaram a enfrentar uma crise econômico-financeira;
  • Apresentar as demonstrações contábeis dos 3 anos anteriores; relação de bens e direitos; relação contendo todas as ações judiciais em que é parte, inclusive as de natureza trabalhista; e declaração de que o contribuinte e os responsáveis tributários, durante o cumprimento do acordo, não alienarão seus bens e direitos sem previamente comunicar a Fazenda Nacional.
Obrigações Contribuintes
  • Fornecer informações que permitam à PGFN reconhecer a sua real situação econômica;
  •  Não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência;
  • Renunciar a quaisquer alegações de direito ou recursos que tenham por objeto os débitos objeto de transação;
  •  Manter a regularidade dos pagamentos do FGTS; e
  • Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da transação.
Obrigações PGFN
  • Prestar os esclarecimentos em relação à situação fiscal do devedor, inclusive os critérios para a definição da sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das eventuais causas impeditivas à transação;
  • Presumir a boa-fé do contribuinte em relação às informações prestadas pelo devedor; e
  • Tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões
Exigências[1]
  • Pagamento de entrada mínima a ser fixada pela PGFN como condição à adesão;
  • Manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  • Apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Parâmetros para a aceitação da Transação
  • Tempo de cobrança da dívida fiscal;
  • Suficiência e liquidez das garantias apresentadas pelo contribuinte;
  • Existência ou não de parcelamentos ativos;
  • Perspectivas de êxito do Fisco na cobrança judiciais dos débitos;
  • Custo da cobrança judicial da dívida;
  • Histórico de parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa;
  • Tempo de suspensão da exigibilidade por decisão judicial;
  • Situação econômica e a capacidade de pagamento dos débitos por parte do devedor;

A Situação econômica do devedor será auferida mediante a análise das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais por ele prestadas.

Após tal análise, a PGFN classificará os créditos inscritos em dívida ativa por ordem de recuperabilidade (tipo D – inscrições consideradas irrecuperáveis; tipo C – inscrições consideradas de difícil recuperação; tipo B – inscrições com média perspectiva de recuperação; e tipo A – inscrições com altas chances de recuperação.

Empresas em Recuperação Judicial
  • Poderão apresentar proposta individual visando à quitação dos débitos inscritos em dívida ativa;
  • A proposta individual poderá ser apresentada a qualquer momento até a aprovação do plano de recuperação judicial;
  • Na hipótese de o plano de recuperação já ter sido aprovado pelos credores, a proposta individual deverá ser apresentada até 28 de janeiro de 2020 (até 60 dias da edição da Portaria PGFN nº 11.956/2019;
  • Exigências mínimas para a aprovação do plano de transação:

(i) o prazo máximo de quitação não deverá ser superior a 84 meses; se for empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, tal prazo não poderá superar 100 meses;

(ii) as reduções não deverão ultrapassar os 50% da dívida; na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, tal limitação não poderá ser superior a 70% do débito;

(iii) demonstração da ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações transacionadas em caso de alienação ou oneração de bens ou direitos integrantes do ativo não circulante.

Cumpridos os requisitos exigidos pela PGFN, à empresa em recuperação judicial poderá ser concedida uma moratória de 180 dias.

Precatórios
  • Contribuinte poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado;
  • Necessidade de cessão fiduciária do direito creditório ao Fisco, por meio de escritura pública;
  • Comprovação de protocolo de petição informando a cessão do precatório ao Fisco federal;
  • Apresentação de certidão de inteiro teor demonstrando a ausência de anterior cessão do crédito a terceiro, no caso de precatório próprio e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.
  • Somente será admitida a cessão total do precatório, mesmo que o valor do mesmo supere o montante das dívidas fiscais existentes em nome do contribuinte.

[1] Tais exigências poderão ser impostas a critério da própria PGFN.

O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliá-lo, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br), Rodrigo Prado Gonçalves (rodrigoprado@felsberg.com.br) e Camila Costa Marques de Souza (camilasouza@felsberg.com.br), respectivamente, sócios e associada do Departamento Contencioso Tributário.

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