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22/01/2021

PGFN emite parecer que dispensa a contestação da incidência de contribuições previdenciárias, cota patronal, RAT e terceiros sobre o salário-maternidade

Em atenção ao quanto fixado pelo plenário do STF  nos autos do RE 576.967, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou o Parecer SEI nº 18.361/2020/ME, autorizando a não apresentação e contestação e recurso nos casos em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Nos autos do RE que embasou tal dispensa, restou fixada a tese que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade“.

A partir desta orientação, não só a PGFN está vinculada à tese firmada pelo STF, como também a Receita Federal do Brasil – RFB, a qual, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, não poderá mais autuar os contribuintes que excluírem tal verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias, cota patronal, RAT e terceiros.

Seguindo as diretrizes fixadas pelo STF e espelhadas pela PGFN em seu Parecer SEI nº 18.361/2020/ME, o eSocial editou a Norma Técnica 20/2020 dando ciência aos contribuintes dos ajustes feitos nesse sistema, no sentido de excluir da incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal, RAT e terceiros, as parcelas percebidas pelas empregadas a título de salário-maternidade.

Assim, as empresas poderão, desde já, excluir o salário-maternidade do cálculo das contribuições previdenciárias, cota patronal, RAT e Terceiros, bem como poderão requerer a devolução (via restituição ou promovendo a compensação) dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Neste sentido, colocamo-nos à disposição para fins de elaboração de cálculo dos valores passíveis de devolução a tal título, bem como para orientá-los sobre os procedimentos que devem ser adotados.