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Home » Especial COVID-19 » O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ontem, por maioria de votos, suspender a eficácia dos artigos 29 e 31, da Medida Provisória nº 927/2020. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
Novidades
30/04/2020
Por: Maurício Pepe De Lion Ana Cristina Valentim

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ontem, por maioria de votos, suspender a eficácia dos artigos 29 e 31, da Medida Provisória nº 927/2020. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)

Especial COVID-19

Além das medidas trabalhistas previstas na Medida Provisória, as quais podem ser negociadas diretamente entre empregadores e empregados com a finalidade de flexibilizar as regras vigentes e manter pontos de trabalho e renda durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública causada pelo coronavírus (Covid-19), a MP não considera como doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, exceto mediante comprovação do nexo causal (artigo 29), bem como ​limita a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação, com exceção às irregularidades relativas a ausência de registro de empregado; situações de grave e iminente risco; acidente de trabalho fatal; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil (artigo 31).

Tais dispositivos tiveram sua eficácia suspensa, sob o fundamento de que as regras neles contidas fogem da finalidade social do trabalho e ofendem inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco, bem como podem incentivar empregadores a descuidarem do cumprimento de seus deveres na inversão das práticas necessárias em tempos de estado de emergência.

Embora suspensa a eficácia dos artigos mencionados, as demais previsões da Medida Provisória foram mantidas (teletrabalho, adiantamento de férias individuais e coletivas, antecipação de feriados não religiosos, diferimento do recolhimento do FGTS etc).

Da decisão, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cabem Embargos de Declaração, em cinco dias, direcionados ao Relator, Ministro Marco Aurélio Mello. Se opostos, estes deverão ser submetidos à próxima sessão de julgamento do Plenário.

Tags: Doenca OcupacionalFlexibilizacao de Regas TrabalhistasMedidas Trabalhistas
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