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20/02/2019

Crédito de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada como insumo na prestação dos serviços de telecomunicações.

Por Ivan Campo e Sérgio Peixoto

Portal TelComp

As empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações utilizam para prestação dos serviços a energia elétrica como insumo essencial, sem, no entender das autoridades fiscais, poderem se apropriar do crédito do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, contrariando o princípio da não cumulatividade previsto na Constituição Federal.

Isto porque, no entender das autoridades fiscais, o crédito do ICMS sobre a entrada de energia elétrica somente se aplicaria quando consumida em processo industrial, o que não seria o caso das empresas de telecomunicações, uma vez que estas prestam serviços.

Ocorre que tal entendimento não encontra amparo nas decisões judiciais das Cortes Superiores, cujas decisões são favoráveis ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida efetivamente na prestação dos serviços de telecomunicações.

Neste cenário, nos cabe destacar que as decisões judiciais possuem guarita nas disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 640/1962, o qual equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicações à indústria básica.

Assim, considerando que o artigo 33, inciso II, b, da Lei Complementar nº 87/1996 permite a utilização do crédito do ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica quando consumida no processo industrial, e o fato dos serviços de telecomunicações serem equiparados à industrializações, tem-se que as empresas de telecomunicações possuem o direito de se creditarem do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada como insumo na prestação dos serviços de telecomunicações, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] e do  Supremo Tribunal Federal (STF)[2].

Isto posto, entendemos legítimo o direito das prestadoras à apropriação do crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida diretamente na prestação dos serviços de telecomunicações.

Neste cenário, considerando que cabe a empresa de telecomunicações comprovar a parcela da energia elétrica efetivamente utilizada na prestação dos serviços, recomendamos a elaboração, por empresa especializada, de um laudo técnico pericial que demonstre a separação da energia elétrica consumida pelas áreas administrativas e produtivas da prestadora, contendo relação dos equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações e consumos médios mensais de energia.

Desta forma, será possível demonstrar, em uma eventual demanda administrativa ou judicial, a parcela da energia elétrica consumida na prestação dos serviços de telecomunicações, geradora dos créditos de ICMS.

[1] Recurso Especial nº 842.270

[2] Recurso Extraordinário nº 888.269