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3/05/2023

Código Nacional de Matrícula: Provimento CNJ nº 143/2023

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 25 de abril de 2023, o Provimento nº 143/2023 que regulamenta, entre outros assuntos, a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula (CNM), e dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis.

 

O Provimento foi editado com o objetivo de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e registral, conforme disposto no seu preâmbulo, no que tange, principalmente, à implantação do Código Nacional de Matrícula, que corresponderá a um novo número de matrícula para todos os imóveis do território brasileiro.

 

O Código Nacional de Matrícula, que não poderá ser reutilizado em caso de encerramento, cancelamento, anulação ou inexistência da matrícula, será composto por dígitos que indicarão o Código Nacional da Serventia (CNS), o livro em que a matrícula está registrado, se no Livro 2 – Registro Geral, ou no Livro 3 – Registro Auxiliar, a ordem da matrícula no seu respectivo livro e, ao final, haverá 2 dígitos verificadores do documento, conforme art. 1º do Provimento.

 

O Provimento traz também que o CNM será gerado pelo Programa Gerador e Validador, que poderá ser utilizado por usuários em geral, e também terá a função de verificar a autenticidade e validade da matrícula, bem como de fornecer o seu status, ou seja, se a matrícula está ativa, encerrada, cancelada, anulada ou se não existe.

 

Para a implantação e utilização do Código Nacional de Matrícula e do Programa Gerador e Validador, o Provimento dispõe em seus artigos 7º e 14 que os oficiais de registro de imóveis terão o prazo máximo de 1 ano, contado do início do funcionamento do programa, para transportar para o Sistema de Fichas Soltas todas as matrículas escrituradas em livros desdobrados e livros encadernados (os famosos livrões), devendo constar todos os atos registrais e ser feita remissão na matrícula originária.

 

O Provimento também traz pontos importantes sobre a unicidade da matrícula, visando conferir mais organização e segurança jurídica para os títulos de propriedade dos imóveis, além de conferir mais celeridade e eficiência aos procedimentos em caso de necessidade de registro de operações nos títulos imobiliários, que são:

 

a. Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula e cada matrícula, a um único imóvel;

b. Se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas as matrículas e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação;

c. Se o imóvel estiver descrito por partes em mais de uma matrícula ou transcrição, deverá ser obtida uma nova descrição unificada, podendo ser feita por meio de retificação, se necessário;

d. Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles, ainda que a descrição dos imóveis não atenda completamente aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, podendo haver representação do oficial ao juízo competente com proposta de bloqueio administrativos das matrículas que estiverem deficientes.

 

Entendemos que haverá um benefício direto para o caso de imóvel localizado em circunscrições limítrofes, de forma que, com a criação do seu CNM, este imóvel passará a ter somente um código, em que serão concentrados todos os atos, reduzindo a insegurança jurídica em relação à cadeia dominial e aos gravames.

 

Importante mencionar que em caso de necessidade de retificação para a abertura da nova matrícula, esse procedimento e seus custos, correrão por conta do proprietário, e a matrícula ficará bloqueada até a sua regularização.

 

O art. 12 do Provimento trouxe algumas orientações sobre a transposição de ônus para a nova matrícula, como:

 

a. O oficial poderá transportar, a seu critério, somente os ônus que estejam válidos e eficazes na data da transposição;

b. O oficial não transportará os ônus anteriores ao registro de arrematação ou adjudicação;

c. O oficial não transportará os ônus que forem cancelados direta ou indiretamente com o registro de arrematação ou adjudicação;

 

O dispositivo acima traz questões sensíveis, pois parece relativizar o princípio da concentração dos atos na matrícula ao permitir que o oficial de registro de imóveis faça uma análise discricionária sobre quais atos transportará ou não para a nova matrícula, o que refletirá na necessidade de analisar as matrículas anteriores em uma auditoria.

 

Quanto ao prazo para a implantação do CNM, o Provimento determina o período de 1 ano, contado da vigência do Provimento, para que os oficiais de registro de imóveis disponibilizem no Serviço de Atendimento Eletrônico (SAEC) os dados de Indicador Real (Livro 4) e de Indicador Pessoal (Livro 5) para fins consulta pelos usuários em geral.

 

Veja a íntegra do Provimento nº 143/2023 no seguinte link: https://bit.ly/3HCeIc3