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6/06/2022

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 31.05.2022 a MP 1.085/21 que cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP. A Medida agora segue para sanção do Poder Executivo

A MP 1.085/21 foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão pela Câmara dos Deputados, com a incorporação de emendas aprovadas pelo Senado no dia 31.05.2022. Em trâmite desde o dia 28.12.2021, a MP 1.085/21 agora segue para sanção do Poder Executivo, o que deve ocorrer ainda no mês de junho de 2022.

A norma conhecida como MP dos Cartórios institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos com envio de documentos, títulos e certidões em formato eletrônico e de forma centralizada. A norma também altera outras leis como a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei n. 4591/64), a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73), a Lei de Parcelamento de Solo (6766/79), a Lei de Serviços Notariais e de Registro (Lei n. 8935/94) e o próprio Código Civil.

De acordo com o texto, o SERP deve ser implantado até o dia 31 de janeiro de 2023.

Veja um resumo das 15 emendas editadas pelo Senado que alteram o texto original da MP 1.085/21:

a) Emenda nº 1: altera o art. 3º, que trata dos objetivos do SERP, e o art. 11, que trata da alteração da Lei de Registros Públicos, para excluir o registro e a consulta do arrendamento mercantil no Registro de Títulos e Documentos;

b) Emenda nº 2: altera o art. 5º, que trata do fundo para a implementação e Custeio do SERP (FICS), para determinar que o FICS será gerido pelo Operador Nacional do Sistema, observando o §9º do art. 76 da Lei nº 13.465/2017;

c) Emenda nº 3: trata do arquivamento de instrumento contratual que dá origem ao extrato eletrônico;

d) Emenda nº 4: altera dispositivos relativos à incorporação imobiliária, usucapião extrajudicial, adjudicação compulsória extrajudicial de promessa de compra e venda, cancelamento extrajudicial do compromisso de compra e venda e registro de contratos de locações;

e) Emenda nº 5: faz adaptações nas regras relativas ao Registro Civil das Pessoas Naturais, como alteração de nome e habilitação para casamento;

f) Emenda nº 6: acrescenta parágrafo ao art. 30 da Lei de Registros Públicos para definir como indenizatória a compensação recebida por registradores civis das pessoas naturais por atos gratuitos praticados;

g) Emenda nº 7: altera o art. 11 da MP 1.085/21 que trata da Lei de Registros Públicos para impedir que o registro no Cartório de Títulos e Documentos e a respectiva certidão sirvam de instrumento coercitivo de cobrança, ameaça de protesto ou de notificação extrajudicial ou judicial, sem que tenha havido a devida qualificação do débito pelo Tabelionato de Protesto de Títulos;

h) Emenda nº 8: altera o art. 11 da MP 1.085/21 que trata da Lei de Registros Públicos para substituir a expressão “não afasta as competências relativas” por “não se aplica” ao se referir ao registro de garantias e ônus reais sobre ativos financeiros e veículos automotores;

i) Emenda nº 9: altera os arts. 11, que trata da Lei de Registros Públicos, e 20, que trata das revogações promovidas pela MP 1.085/21, para preservar as averbações na matrícula de origem quando o imóvel tenha passado a outra circunscrição, além de facultar a averbação na matrícula de origem ou registro correspondente quando a transcrição não preencher os requisitos para a abertura de nova matrícula;

j) Emenda nº 10: trata da retificação de registro ou averbação, em que deixa de considerar como confrontantes os titulares de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia e os titulares de crédito vincendo cuja propriedade imobiliária esteja vinculada temporariamente;

k) Emenda nº 11: acrescenta entre os atos que devem ser praticados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos o registro de transferência de direito real ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo INCRA;

l) Emenda nº 12: veda aos tabeliães a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência (PCD);

m) Emenda nº 13: acrescenta parágrafos ao art. 7º da Lei dos Notários e Registradores para estabelecer a forma de remuneração de mediação, conciliação e arbitragem por tabeliães de notas, além de estabelecer que a atividade do tabelião é compatível com a leiloaria e de autorizá-lo a prestar outros serviços remunerados na forma de convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas;

n) Emenda nº 14: suprime o vocábulo “não” do inciso II do art. 1.510-E do Código Civil; e

o) Emenda nº 15: suprime o inciso IV do art. 20 da MP 1.085/21, que revoga o art. 42-A da Lei nº 8.935/94, que trata das centrais de serviços eletrônicos.

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