Novidades
As medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo Governo Federal e o impacto aos contribuintes
17/01/2023

As medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo Governo Federal e o impacto aos contribuintes

No último dia 12 de janeiro, o novo Governo Federal anunciou diversas medidas de recuperação fiscal que envolvem novas regras com mudanças aplicáveis às modalidades de regularização de dívidas tributárias, ao trâmite dos processos administrativos de âmbito federal e à legislação referente ao PIS e à COFINS, conforme análise a seguir.

 

Programa para regularização de dívidas tributárias – “Litígio Zero”

 

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido como “Litígio Zero”, que possui como objetivo a regularização de dívidas tributárias com o estabelecimento de condições para a celebração de transação excepcional.

 

A medida inclui débitos em discussão no processo administrativo fiscal no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os de pequeno valor e os inscritos em Dívida Ativa da União.

 

Conforme disposto no artigo 6º da Portaria, a adesão ao programa poderá ser formalizada entre 01.02.2023 a 31.03.2023, mediante a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

 

O mesmo dispositivo traz em seu parágrafo 1º e incisos, a necessidade do Requerimento de Adesão; a prova do recolhimento da prestação inicial; e, sendo o caso, a certificação expedida por profissional contábil acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; bem como da disponibilidade desses créditos.

 

Ademais, o artigo 8º da Portaria Conjunta prevê que o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para pessoa física, R$ 300,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 para pessoa jurídica, sendo o valor da parcela acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

A partir do artigo 10 da referida Portaria, são instituídas as modalidades de transação: (i) de débitos tributários em contencioso administrativo Fiscal; e (ii) de débitos tributários no contencioso de pequeno valor, conforme visualizado abaixo.

 

Débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
Pagamento com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ​ ​
Classificação Reduções Pagamento
Irrecuperáveis ou de difícil recuperação Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o total de cada crédito objeto da negociação Entrada de 30% (no mínimo) em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente (70%) com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021
Alta ou média perspectiva de recuperação Sem reduções Entrada de 48% (no mínimo) em dinheiro, em até 9 prestações mensais, e o saldo remanescente (52%) com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021

 

Débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
Pagamento sem utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Contribuintes em Geral ​
Reduções Pagamento
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o total de cada crédito objeto da negociação Entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 2 parcelas
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 50% sobre o total de cada crédito objeto da negociação Entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 8 parcelas

 

Débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
Pagamento sem utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Pessoa Física, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas, Sociedades Cooperativas e Organizações da Sociedade Civil previstas na Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 ​
Reduções Pagamento
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 70% sobre o total de cada crédito objeto da negociação Entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 2 parcelas
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 55% sobre o total de cada crédito objeto da negociação Entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 8 parcelas

 

Débitos Tributários no contencioso de pequeno valor (créditos com valor de até 60 salários-mínimos) ou inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano
Sujeito Passivo Reduções Pagamento
Pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da classificação da dívida e da capacidade para pagamento – Redução de 50%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 2 meses

– Redução de 40%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 8 meses

Entrada de 4% em dinheiro, em até 4 prestações, e o saldo pago conforme a redução (50% ou 40%)

Em relação à utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, a Portaria trouxe, a partir do artigo 14, a possibilidade de utilização dos saldos não apenas de titularidade do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito, mas também de controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenha nesta condição até a data da adesão ao PRLF.

 

É importante mencionar que, de acordo com a Portaria, os saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar tanto o valor principal do débito quanto os demais acréscimos legais.

 

Por outro lado, os créditos não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação, nem em qualquer outra forma de compensação ou restituição.

 

Na hipótese de indeferimento da utilização do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar em espécie o saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos ou apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos.

 

Alterações nos Processos Administrativos de âmbito federal

 

Além da Portaria mencionada anteriormente, foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 que restabeleceu o conhecido “voto de qualidade” no CARF, alterando novamente o método de desempate dos julgamentos no referido tribunal administrativo.

 

Ou seja, a partir da publicação da nova Medida Provisória, em caso de empate na votação, as disputas tributárias poderão ser novamente julgadas a favor do Fisco, uma vez que a presidência das turmas de julgamento é ocupada por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que não mais estarão obrigados a desempatar julgamentos em favor dos contribuintes.

 

Tal norma trouxe também um incentivo à regularização fiscal, prevendo a possibilidade de se afastar integralmente as multas de mora e de ofício se o contribuinte, até 30 de abril de 2023, confessar e efetuar o pagamento dos tributos devidos, com a possibilidade de parcelamento em até 12 meses, mesmo após o início de procedimento fiscalizatório.

 

A Medida Provisória em tela ainda determinou que os processos administrativos federais cujos débitos em discussão sejam inferiores a 1.000 salários-mínimos serão julgados definitivamente em primeira instância.

 

Por fim, determinou-se o aumento do limite de alçada para fins de interposição de recurso de ofício. O limite que era de R$ 2,5 milhões passou a ser de R$ 15 milhões. Com isso, na hipótese de o contribuinte possuir decisão favorável em primeira instância administrativa cujo débito seja inferior ao novo valor de alçada (R$ 15 milhões), o caso será encerrado na esfera administrativa.

 

Legislação referente ao PIS e à COFINS

 

Como última medida a ser tratada, a Medida Provisória nº1.159, de 12 de janeiro de 2023, alterou as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, relacionadas à não cumulatividade do PIS e da COFINS.

 

A medida alterou o artigo 1º, parágrafo 3º, das leis em questão para prever expressamente que o ICMS incidente na operação de venda da mercadoria não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.406 sob a sistemática da repercussão geral.

 

Além disso, a Medida Provisória alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para determinar a necessidade de exclusão da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS dos valores relativos ao ICMS incidente sobre a aquisição da mercadoria ou do serviço (respeitando os 90 dias após sua publicação).

 

Por fim, vale ressaltar o ponto em que a medida prevê expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, de forma contrária da recente Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que determinou a manutenção da parcela relativa ao imposto estadual no cálculo do crédito relativo à entrada das mercadorias.