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9/04/2025

PTI oferece descontos de até 65% para encerrar litígios tributários de alto valor

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou recentemente a Portaria PGFN nº 721/2025, que estabelece regras para a celebração de acordo de transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI).

 

O PTI foi instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, e representa uma nova abordagem para resolução de litígios tributários de alto valor. Diferentemente das propostas de transação da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o PTI é voltado exclusivamente para créditos judicializados de alto impacto econômico, com valor mínimo de R$ 50 milhões. Um aspecto importante a destacar é que, enquanto a Portaria PGFN nº 6.757/2022 leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte para estabelecer os percentuais de descontos aplicáveis nos acordos de transação, o PTI adota um critério distinto, baseando-se no conceito de PRJ, que considera fatores como o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais, o tempo de discussão judicial e a perspectiva de êxito e o custo da demanda.

 

O prazo para adesão ao programa inicia-se em 7 de abril de 2025 (a partir das 7h) e encerra-se em 31 de julho de 2025 (até às 19h, horário de Brasília). Os requerimentos deverão ser apresentados exclusivamente através do Portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

 

Para aderir ao programa, é necessário que os créditos alcancem valor igual ou superior a R$ 50 milhões, estejam inscritos em dívida ativa da União, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. Excepcionalmente, inscrições em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto poderão ser negociadas, caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo de R$50 milhões.

 

A transação poderá envolver condições especiais, a critério da PGFN, incluindo descontos de até 65% do valor do crédito (vedado desconto sobre o principal), parcelamento em até 120 prestações (limitado a 60 meses para contribuições sociais), e possibilidade de escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada. Adicionalmente, os depósitos judiciais vinculados aos débitos negociados serão transformados em pagamento definitivo, e admite-se o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo para amortização da dívida.

 

Diferentemente de outros programas de regularização fiscal, a Portaria PGFN nº 721/2025 não contempla a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortização dos débitos.

 

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá apresentar requerimento contendo qualificação completa do sujeito passivo, representantes e empresas do grupo econômico, indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem negociadas, informações sobre as ações judiciais relacionadas, declaração contábil de que os valores foram devidamente contabilizados, além do compromisso de renúncia a quaisquer alegações de direito após a assinatura.

 

Após o recebimento do requerimento, a PGFN analisará o pedido, verificará o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito e formulará uma proposta de transação. O contribuinte poderá apresentar contraproposta, sendo possível o agendamento de audiências e reuniões para negociação.

 

O PTI representa mais uma alternativa posta à disposição dos contribuintes para encerrar suas disputas tributárias com a União. Cada situação merece uma análise individualizada, considerando o histórico processual, as peculiaridades do caso concreto e as demais opções disponíveis no ordenamento jurídico. Nossa equipe está à disposição para avaliar a situação específica de sua empresa e orientá-la quanto às possibilidades existentes, incluindo a eventual adesão ao PTI, sempre buscando a estratégia mais adequada aos seus interesses.

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